Resolução CNSP nº 7 de 27/06/1996


 Publicado no DOU em 28 jun 1996


Estabelece normas para os contratos de previdência privada aberta, de seguro de vida e de capitalização.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, usando das atribuições que lhe confere o § 5º do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de novembro de 1990, e tendo em vista as disposições do artigo 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do artigo 22 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, do § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.488, de 7 de junho de 1996, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º. Todos os valores constantes dos contratos de previdência privada aberta, de seguro de vida e de capitalização, deverão ser obrigatoriamente expressos e moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

Art. 2º. Os contratos de previdência privada aberta e de seguro de vida, referente a planos de capital ou benefício definido, e de capitalização, deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice geral de preços de ampla publicidade pactuada livremente entre as partes.

§ 1º. O índice e a periodicidade de atualização de valores deverão constar, obrigatoriamente, da proposta, do contrato e do título de capitalização.

§ 2º. Os contratos com vigência inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.

§ 3º As contribuições e prêmios dos contratos a que se refere o caput serão atualizados, a cada aniversário dos contratos, pelo índice pactuado, ficando facultada a estruturação de títulos de capitalização de pagamentos mensais sem cláusula de atualização para os respectivos pagamentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 64, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

§ 4º. Independentemente da periodicidade prevista no caput deste artigo, todas as provisões matemáticas, bem como a provisão de benefícios a liquidar, de rendas vencidas e não pagas, de resgates ou outros valores a regularizar e, ainda, os valores garantidos pelas provisões constituídas, deverão ser atualizados mensalmente, com base no índice pactuado, exceto no caso dos títulos de capitalização, para os quais a atualização terá por base a taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança.

§ 5º. Quando estruturados no regime financeiro de capitalização, os benefícios, até o instante da concessão, e as importâncias seguradas, até o pagamento da correspondente indenização, deverão ser atualizados com base no resultado da atualização das provisões a que se refere o parágrafo anterior, acrescidos dos aportes feitos a tais provisões pela reversão de excedentes técnicos e/ou financeiros, devendo o valor atualizado do benefício ou da indenização ser informado ao participante ou segurado em cada aniversário do contrato.

§ 6º. Os benefícios e indenizações sob a forma de renda, a partir de sua concessão, serão atualizados anualmente com base no índice pactuado.

Art. 3º. Nos contratos de previdência privada aberta e de seguro de vida estruturados na modalidade de benefício definido deverá constar, obrigatoriamente, cláusula facultando ao participante ou segurado a repactuação anual do contrato, de modo a possibilitar a recomposição do benefício ou indenização.

§ 1º. Para efeito da repactuação a que se refere o caput deste artigo, as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) e as Sociedades Seguradoras deverão encaminhar, na forma a ser definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, aos participantes e segurados, no prazo máximo de sessenta dias a contar do aniversário do respectivo contrato, demonstrativo do valor do benefício ou indenização, calculado na forma do § 5º do artigo 2º, indicando, quando for o caso, o acréscimo de contribuição ou de prêmio necessário à recomposição, pela variação integral ou parcial do índice pactuado, do benefício ou da indenização.

§ 2º. A recomposição prevista no caput deste artigo somente será admitida através de manifestação expressa do participante ou segurado.

Art. 4º. Fica facultado às partes, mediante acordo expresso, a repactuação dos contratos em vigor que prevejam atualização mensal, de forma a permitir adaptação ao disposto nesta Resolução, até o próximo aniversário desses contratos.

Art. 5º. Os planos de previdência privada aberta, estruturados na modalidade de contribuição variável, deverão conter critérios de atualização para as provisões matemáticas nos termos previstos no artigo 2 °.

§ 1º. Em substituição aos critérios de atualização, para esta modalidade de plano, é admitida a pactuação da taxa de rentabilidade da carteira de investimentos correspondentes às provisões matemáticas de cada plano, para a remuneração destas provisões.

§ 2º. Quando pactuada a remuneração com base na taxa de rentabilidade da Carteira, esta prevalecerá apenas ao longo do prazo de diferimento, sendo os benefícios sob a forma de renda, a partir de sua concessão, atualizados com base em índice previamente pactuado, observado, no que couber, o disposto no artigo 2º.

§ 3º. As normas e critérios de operacionalização dos planos de remuneração, com base na rentabilidade da carteira de investimentos, serão submetidos pela SUSEP, ao CNSP, até o dia 31 de dezembro de 1996. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 09, de 22.08.1996)

Art. 6º. Fica a SUSEP autorizada a editar as normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º. A opção a que se refere o parágrafo único do artigo 2º das Resoluções CNSP nºs 28, 29 e 30, todas de 22.12.1994, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 09, de 22.08.1996)

Art. 8º. A inobservância das disposições desta Resolução constitui infração para efeito do previsto nas Normas para Aplicação de Penalidades, aprovadas pela Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com exceção dos artigos 6º e 7º, a partir de 1º de janeiro de 1997, quando ficam revogadas as Resoluções CNSP nºs 28, 29 e 30 e o item 64 das Normas de Operações de Previdência Privada Aberta, anexas à Resolução CNSP nº 25, todas de 22 de dezembro de 1994. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 09, de 22.08.1996)

PEDRO SAMPAIO MALAN