Protocolo ICMS nº 55 de 28/09/2007


 


Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Protocolo ICMS 55/2007, de 28 de setembro de 2007, Revogado pelo Convênio ICMS Nº 32 DE 30/03/2012:

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , Código Tributário Nacional, considerando:

a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação da NF-e;

que a massificação do uso e a nacionalização da NF-e requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos;

a indisponibilidade de recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu Estado, do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica;

o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007 , com a redação dada pelos Protocolos ICMS 30, de 06 de julho de 2007 , e Protocolo ICMS 43, de 7 de agosto de 2007 , tendo como signatários os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos a partir de 1º de abril de 2008;

que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS desenvolveu, implantou e está em plena produção do seu sistema para atendimento do Projeto da NF-e e que o mesmo tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias;

resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar aos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a seguir denominados ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. (Redação dada o caput pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar aos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina, a seguir denominado ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL/RS", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, através da Companhia de Processamento de Dados do Estado - Procergs."


§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, com a mesma disponibilidade oferecida para os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica:"


a) alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07 e alterações; ou

b) que possuam estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação.

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;

III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:

a) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil - RFB;

b) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação da NFe;

c) o armazenamento dos arquivos de NF-e (nota fiscal e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso;

II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste Protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e

III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

§ 3º O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )

2 - Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS:

I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

II - prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL/RS, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação;"


III - armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado;

IV - encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL de solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - Encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL/RS de solicitações de acesso ao ambiente de testes do para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;"


V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção", como resultado do exame citado no inc. IV da cláusula quarta e de outras disposições dos ESTADOS para tal ato;"


VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL/RS sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica; e"


VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais.

VIII - normatizar em legislação das unidades federadas a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )

3 - Cláusula terceira. Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL/RS, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos."


4 - Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e, seguindo as métricas e procedimentos descritos no "Manual - Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica", publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, compreende:
I - a apreciação e autorização das solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inc. IV da cláusula segunda;
II - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas para entrada na fase de "emissão simultânea" e autorização para entrada nesta fase;
III - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas para "entrada em produção" no Sistema da NF-e; e
IV - a remessa aos ESTADOS, para exame e autorização para "entrada em produção" no Sistema da NF-e, do resultado da análise de que trata o inc. III desta cláusula e dos documentos entregues pelo contribuinte quando realizou a respectiva solicitação.
Parágrafo único. Mediante acordo específico entre qualquer dos ESTADOS e a SEFAZ VIRTUAL/RS poderá ser adotado procedimento de credenciamento diverso do previsto nesta cláusula, para aquele Estado em particular."


4 - Cláusula quarta-A. Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.03.2008, DOU 27.03.2008 )

5 - Cláusula quinta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.