Lei nº 10.842 de 20/02/2004


 Publicado no DOU em 20 fev 2004


Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:

I - 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.

Parágrafo único. O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:

I - no exercício de 2004:

a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

II - no exercício de 2005:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

III - no exercício de 2006:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Art. 2º Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.

Art. 3º Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I - Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II - Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único. Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.

Art. 4º As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

§ 1º Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

§ 2º O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004)

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADOS PARA AS ZONAS ELEITORAIS

Quadro de Pessoal Analista Judiciário Técnico Judiciário Chefe de Cartório Eleitoral
Nível FC-4 Nível FC-1
Tribunal Regional Eleitoral do Acre101027
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas5353-50
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas6767556
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá111119
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia2012019181
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará111111-105
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal17176-
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo5555153
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás1281282118
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão9292483
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso60601049
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul5252148
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais322322-308
Tribunal Regional Eleitoral do Pará8787380
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba7676172
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná2062065196
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco146146-137
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí9797193
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro24224271145
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte6868-64
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul173173-163
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia3232525
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima44-2
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina102102298
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo3923926351
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe3535-32
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins3535-34
TOTAIS 2.874 2.874 135 2.559

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004)

TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Quadro de PessoalSituação AnteriorSituação Nova
CJ-1CJ-2FC-4
Tribunal Regional Eleitoral do Acre1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas6-6
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá1-1
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia-1111
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-66
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal11-11
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás-88
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão5-5
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul3-3
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais-1414
Tribunal Regional Eleitoral do Pará4-4
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná-55
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco-99
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro-2626
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte4-4
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul-1010
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia2-2
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima1-1
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina-22
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo-3535
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe3-3
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins1-1
TOTAIS 53 126 179