Lei nº 9.788 de 19/02/1999


 Publicado no DOU em 22 fev 1999


Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

I - dezoito varas na 1ª Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

II - quinze Varas na 2ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

III - quarenta Varas na 3ª Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

IV - quinze Varas na 4ª Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

V - doze Varas na 5ª Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.

Art. 2º. São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.

Art. 3º. Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos da resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º. Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

ANEXO I - 1ª Região

(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO         NÍVEL      Nº DE CARGOS

   Juiz Federal               -         18
   Juiz Federal Substituto         -         18
   Analista Judiciário            Superior       126
   Técnico Judiciário            Intermediário    126

FUNÇÕES/NÍVEL               Nº DE FUNÇÕES

   FC 09                     18
   FC 05                     126
   FC 04                     09

ANEXO II - 2ª REGIÃO

(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO         NÍVEL      Nº DE CARGOS

   Juiz Federal               -         15
   Juiz Federal Substituto         -         15
   Analista Judiciário            Superior       106
   Técnico Judiciário            Intermediário    104

FUNÇÕES/NÍVEL               Nº DE FUNÇÕES

   FC 09                     15
   FC 05                     107
   FC 04                     07

ANEXO III - 3ª REGIÃO

(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO         NÍVEL      Nº DE CARGOS

   Juiz Federal               -         40
   Juiz Federal Substituto         -         40
   Analista Judiciário            Superior       280
   Técnico Judiciário            Intermediário    280

FUNÇÕES/NÍVEL               Nº DE FUNÇÕES

   FC 09                     40
   FC 05                     280
   FC 04                     20

ANEXO IV - 4ª REGIÃO

(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO         NÍVEL      Nº DE CARGOS

   Juiz Federal               -         15
   Juiz Federal Substituto         -         15
   Analista Judiciário            Superior       106
   Técnico Judiciário            Intermediário    104

FUNÇÕES/NÍVEL               Nº DE FUNÇÕES

   FC 09                     15
   FC 05                     107
   FC 04                     07

ANEXO V - 5ª REGIÃO

(artigo 2º da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO         NÍVEL      Nº DE CARGOS

   Juiz Federal               -         12
   Juiz Federal Substituto         -         12
   Analista Judiciário            Superior       84
   Técnico Judiciário            Intermediário    84

FUNÇÕES/NÍVEL               Nº DE FUNÇÕES

   FC 09                     12
   FC 05                     84
   FC 04                     06