Lei nº 8.736 de 29/11/1993


 Publicado no DOU em 30 nov 1993


Altera o artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais).


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................

IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994."

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.904, de 30.06.1994, DOU 04.07.1994 )

Art. 3º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea "d" do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do artigo 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.

§ 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do INAMPS (em extinção), na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346, de 27 de agosto de 1993.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Clóvis de Barros Carvalho.

Walter Barelli.

Antônio Britto Filho.

Henrique Antônio Santillo.

Raul Belens Jungmann Pinto.