Lei Nº 8084 DE 23/10/1990


 Publicado no DOU em 24 out 1990


Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990, e dá outras providências.


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Art. 1º A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos

  Cr$ mil 
Especificação  Valor 
Presidente da República  4.182.669 
Ministério da Aeronáutica  6.434.852 
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária  5.856.754 
Ministério da Infra-Estrutura  465.833.123 
Ministério da Educação  118.468 
Ministério do Exército  1.876.032 
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento  93.618.023 
Ministério da Justiça  182.945 
Ministério da Marinha  5.000 
Ministério da Saúde  501.786 
Ministério da Trabalho e da Previdência Social  2.656.165 
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90 6.680.251 
Total 
587.946.068 


Art. 2º As fontes de receita, destinadas à cobertura da despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

  Cr$ mil 
Especificação  valor 
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo  468.321.088 
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido  59.327.697 
- Do Tesouro  15.786.692 
- Demais  43.541.005 
Operações de Crédito de Longo Prazo  60.297.283 
- Internas  24.541.496 
- Externas  35.755.787 
Total 
587.946.068 


Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e

II - abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta lei.

Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO

Zélia M. Cardoso de Mello