Lei nº 7.999 de 31/01/1990


 Publicado no DOU em 1 fev 1990


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito ao voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).

Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90)

1 - RECEITA DO TESOURO1.353.112.372
1.1 - RECEITAS CORRENTES820.404.752
Receita Tributária 315.640.455
Receita de Contribuições468.978.069
Receita Patrimonial12.144.985
Receita Agropecuária18.881
Receita Industrial 2.051.745
Receita de Serviços 9.023.192
Transferências Correntes2.215.855
Outras Receitas Correntes10.331.570
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL532.707.620
Operações de Crédito Internas374.465.064
Operações de Crédito Externas 14.628.691
Amortização de Empréstimos94.500.449
Outras Receitas de Capital49.113.416
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 82.472.364
2.1 - RECEITAS CORRENTES73.763.569
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL8.708.795
RECEITA GLOBAL1.435.584.736
3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA)1.710.835.371
3.1 - RECURSOS DO TESOURO1.710.673.449
3.2 - OUTRAS FONTES161.922
TOTAL3.146.420.107

§ 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.

§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.

Seção II
Das Alterações na Legislação

Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:

I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;

II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;

III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total

Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;

II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.

Seção II
Da Unidade de Referência Orçamentária

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.

Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.

Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.

Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90)

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS4.014.4274.014.427
SENADO FEDERAL3.350.9703.350.970
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO1.188.9841.188.984
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL614.161614.161
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.230.0721.230.072
JUSTIÇA FEDERAL5.316.1515.316.151
JUSTIÇA MILITAR398.214398.214
JUSTIÇA ELEITORAL1.603.5171.603.517
JUSTIÇA DO TRABALHO9.160.8629.160.862
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS891.010891.010
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA13.710.0761.679.04015.389.116
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA20.516.0432.232.02022.748.063
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA21.467.3452.463.97623.931.321
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES507.789507.789
MINISTÉRIO DA CULTURA1.503.018154.6341.657.652
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO3.839.4212.968.9046.808.325
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO54.938.2517.988.24462.926.495
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO25.756.7552.013.67727.770.432
MINISTÉRIO DA FAZENDA22.946.29218.025.85940.972.151
MINISTÉRIO DO INTERIOR22.169.47910.416.71932.586.198
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA3.243.033177.1723.420.205
MINISTÉRIO DA MARINHA17.137.2774.921.12322.058.400
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIAS2.939.9672.939.967
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL365.172.86911.038.838376.211.707
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO1.120.9111.120.911
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES2.596.6328062.597.438
MINISTÉRIO DA SAÚDE23.987.1664.200.66928.187.835
MINISTÉRIO DO TRABALHO28.296.24433.42928.329.673
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES22.933.14014.104.82937.037.969
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA8.353.14952.4258.405.574
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO322.122.207322.122.207
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO46.070.32146.070.321
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS138.718.431138.718.431
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO154.410.288154.410.288
SUBTOTAL1.352.224.47282.472.3641.434.696.836
RESERVA DE CONTINGÊNCIA887.900887.900
DESPESA GLOBAL1.353.112.37282.472.3641.435.584.736
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA1.710.673.449161.9221.710.835.371
TOTAL3.063.785.82182.634.286
3.146.420.107


Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.

Seção IV
Das Despesas Condicionais

Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.

CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:

a) da reserva de Contingência:

b) resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

d) à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observando os limites apurados em balanço.

II - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste, nos termos da Lei nº. 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º. do artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;

b) operações realizadas durante o exercício de 1990;

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º. do artigo 239 da Constituição da República.

V - abrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.

CAPÍTULO IV
Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da lei nº 7.200, 10 de julho de 1989.

II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.

TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.668.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇO DE JANEIRO/90)

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA717.817
21000MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA1.170.472
22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA3.264.379
23000MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES37.481.444
24000MINISTÉRIO DA CULTURA71.112
25000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO7.514.351
26000MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO58.957
27000MINISTÉRIO DO EXÉRCITO294.070
28000MINISTÉRIO DA FAZENDA26.160.160
29000MINISTÉRIO DO INTERIOR833.475
30000MINISTÉRIO DA JUSTIÇA11.022
31000MINISTÉRIO DA MARINHA2.786
32000MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA84.161.580
33000MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL302.827
38000MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 10.488.261
39000MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA135.288
TOTAL172.668.001

Art. 14. As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90)

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO120.106.570
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- DO TESOURO7.635.406
- DEMAIS20.660.097
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
- INTERNAS11.880.046
- EXTERNAS12.385.882
TOTAL172.668.001

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do orçamento de que trata este Título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 18. Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

Art. 19. É vedado o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.

Art. 20. Nos Encargos Financeiros da União, os juros, encargos e Amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta Sunamam passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 22. Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº. 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza "Pessoal e Encargos Sociais" até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1990.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de janeiro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu