Publicado no DOU em 17 mai 1989
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 47, de 13 de abril de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 8% (oito por cento), quando o prazo da operação for inferior a 90 (noventa) dias; e
II - 5% (cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no "caput" não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1) 8% (oito por cento), no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2) 12% (doze por cento), nos demais casos.
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de 40% (quarenta por cento);
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, §§ 1º e 2º, alínea "a", redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 16 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência