Lei nº 6.597 de 01/12/1978


 Publicado no DOU em 6 dez 1978


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício Financeiro de 1979.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento geral da união para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receita e despesa do tesouro nacional e pelas receita e despesa de entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo poder público, estima a receita geral em cr$569.799.500.000,00 (quinhentos e sessenta e nova milhões, setecentos e noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º a receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo i, com o seguinte desdobramento:

Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO 470.830.000.000
1.1 RECEITAS CORRENTES 470.810.000.000
RECEITA TRIBUTÁRIA414.060.000.000
RECEITA PATRIMONIAL6.289.100.000
RECEITA INDUSTRIAL73.000.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES32.226.100.000
RECEITAS DIVERSAS18.161.800.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 20.000.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) .......................................98.969.500.000
2.1 RECEITAS CORRENTES34.995.225.000
2.2 RECEITAS DE CAPITAL63.974.275.000
TOTAL GERAL569.799.500.000

Art. 3º A despesa à conta de recursos do tesouro será realizada segundo a discriminação constante do anexo ii, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme o desdobramento seguinte:

Cr$1,00
DESDOBRAMENTO POR SUBANEXOSRECURSOS DO TESOURO
ORDINÁRIOSVINCULADOSTOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS1.650.000.000-1.650.000.000
SENADO FEDERAL1.255.800.00058.000.0001.313.800.000
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO461.900.000-461.900.000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL157.900.000-157.900.000
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS242.100.000-242.100.000
JUSTIÇA MILITAR224.400.000-224.400.000
JUSTIÇA ELEITORAL845.000.00012.200.000857.200.000
JUSTIÇA DO TRABALHO2.135.300.000-2.135.300.000
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA431.950.000-431.950.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS188.600.000-185.600.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA6.313.310.00042.807.0006.356.117.000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA11.819.200.0001.684.480.00013.503.680.000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA8.984.510.000412.000.0009.396.510.000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES1.875.100.00059.700.0001.934.800.000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA23.384.000.0003.528.822.00026.912.822.000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO20.349.400.000-20.349.400.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA7.427.340.000717.675.0008.145.015.000
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO1.477.300.000384.500.0001.861.800.000
MINISTÉRIO DO INTERIOR6.144.500.000-6.144.500.000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA1.987.500.00050.000.0002.037.500.000
MINISTÉRIO DA MARINHA13.151.000.000293.000.00013.444.000.000
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA1.897.000.000738.096.0002.635.096.000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL1.667.200.00015.726.100.00017.393.300.000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES2.649.345.000-2.649.345.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE8.175.200.0005.000.0008.180.200.000
MINISTÉRIO DO TRABALHO2.295.100.000753.500.0003.048.600.000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES15.146.300.0007.164.200.00022.310.500.000
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA9.534.144.000-9.534.144.000
SOB SUPERVISÃO CENTRAL3.059.944.000-3.059.944.000
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS3.022.496.000-3.022.496.000
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO3.500.012.000-3.500.012.000
PROGRAMAS ESPECIAIS-20.960.000.00020.960.000.000
SOB SUPERVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO1.856.550.000-1.856.550.000
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SOB SUPERVISÃO CENTRAL100.000.00037.917.000.00038.017.000.000
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA-473.634.000473.634.000
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES-5.500.000.0005.500.000.000
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA-3.431.590.0003.431.590.000
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES-10.227.776.00010.227.776.000
TRANSFERÊCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS3.710.178.00092.687.520.00096.397.698.000
FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO-6.213.800.0006.213.800.000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO17.038.921.00015.000.100.00032.039.021.000
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO32.330.000.000-32.330.000.000
SUBTOTAL216.488.500.000224.041.500.000440.530.000.000
RESERVA DE CONTIGÊNCIA30.300.000.000-30.300.000.000
TOTAL246.788.500.000224.041.500.000470.830.000.000

Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da administração indireta e de fundações instituídas pelo poder público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento geral da união.

Art. 5º o poder executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º o poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o poder executivo é autorizado a realizar operação de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição.

Art. 7º o poder executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles auferidas recolhidas ao tesouro nacional e as estimadas nesta lei;

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item iii do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º é o poder executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 10. a programação das despesas com capital, discriminados nos anexos II e III desta lei, atualiza e modifica a constante da lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o orçamento plurianual de investimentos para o triênio 1978/1980.

Art. 11. revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Dario Moreira Castro Alves

Mario Henrique Simonsen

Dyrceu Araujo Nogueira

Alysson Paulinelli

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

J Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Mauricio Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L.G. do Nascimento e Silva

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Tácito Theophilo