Publicado no DOU em 6 dez 1978
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício Financeiro de 1979.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento geral da união para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receita e despesa do tesouro nacional e pelas receita e despesa de entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo poder público, estima a receita geral em cr$569.799.500.000,00 (quinhentos e sessenta e nova milhões, setecentos e noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º a receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo i, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00 | ||
1. RECEITA DO TESOURO | 470.830.000.000 | |
1.1 RECEITAS CORRENTES | 470.810.000.000 | |
RECEITA TRIBUTÁRIA | 414.060.000.000 | |
RECEITA PATRIMONIAL | 6.289.100.000 | |
RECEITA INDUSTRIAL | 73.000.000 | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 32.226.100.000 | |
RECEITAS DIVERSAS | 18.161.800.000 | |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL | 20.000.000 |
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ....................................... | 98.969.500.000 |
2.1 RECEITAS CORRENTES | 34.995.225.000 |
2.2 RECEITAS DE CAPITAL | 63.974.275.000 |
TOTAL GERAL | 569.799.500.000 |
Art. 3º A despesa à conta de recursos do tesouro será realizada segundo a discriminação constante do anexo ii, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme o desdobramento seguinte:
Cr$1,00 | |||
DESDOBRAMENTO POR SUBANEXOS | RECURSOS DO TESOURO | ||
ORDINÁRIOS | VINCULADOS | TOTAL | |
CÂMARA DOS DEPUTADOS | 1.650.000.000 | - | 1.650.000.000 |
SENADO FEDERAL | 1.255.800.000 | 58.000.000 | 1.313.800.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO | 461.900.000 | - | 461.900.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | 157.900.000 | - | 157.900.000 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS | 242.100.000 | - | 242.100.000 |
JUSTIÇA MILITAR | 224.400.000 | - | 224.400.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL | 845.000.000 | 12.200.000 | 857.200.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO | 2.135.300.000 | - | 2.135.300.000 |
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA | 431.950.000 | - | 431.950.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS | 188.600.000 | - | 185.600.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 6.313.310.000 | 42.807.000 | 6.356.117.000 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 11.819.200.000 | 1.684.480.000 | 13.503.680.000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA | 8.984.510.000 | 412.000.000 | 9.396.510.000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 1.875.100.000 | 59.700.000 | 1.934.800.000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 23.384.000.000 | 3.528.822.000 | 26.912.822.000 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 20.349.400.000 | - | 20.349.400.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 7.427.340.000 | 717.675.000 | 8.145.015.000 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO | 1.477.300.000 | 384.500.000 | 1.861.800.000 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR | 6.144.500.000 | - | 6.144.500.000 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | 1.987.500.000 | 50.000.000 | 2.037.500.000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA | 13.151.000.000 | 293.000.000 | 13.444.000.000 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | 1.897.000.000 | 738.096.000 | 2.635.096.000 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.667.200.000 | 15.726.100.000 | 17.393.300.000 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 2.649.345.000 | - | 2.649.345.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 8.175.200.000 | 5.000.000 | 8.180.200.000 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | 2.295.100.000 | 753.500.000 | 3.048.600.000 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 15.146.300.000 | 7.164.200.000 | 22.310.500.000 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | |||
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA | 9.534.144.000 | - | 9.534.144.000 |
SOB SUPERVISÃO CENTRAL | 3.059.944.000 | - | 3.059.944.000 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS | 3.022.496.000 | - | 3.022.496.000 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO | 3.500.012.000 | - | 3.500.012.000 |
PROGRAMAS ESPECIAIS | - | 20.960.000.000 | 20.960.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO | 1.856.550.000 | - | 1.856.550.000 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO | |||
SOB SUPERVISÃO CENTRAL | 100.000.000 | 37.917.000.000 | 38.017.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | - | 473.634.000 | 473.634.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | - | 5.500.000.000 | 5.500.000.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA | - | 3.431.590.000 | 3.431.590.000 |
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | - | 10.227.776.000 | 10.227.776.000 |
TRANSFERÊCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS | 3.710.178.000 | 92.687.520.000 | 96.397.698.000 |
FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO | - | 6.213.800.000 | 6.213.800.000 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO | 17.038.921.000 | 15.000.100.000 | 32.039.021.000 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO | 32.330.000.000 | - | 32.330.000.000 |
SUBTOTAL | 216.488.500.000 | 224.041.500.000 | 440.530.000.000 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 30.300.000.000 | - | 30.300.000.000 |
TOTAL | 246.788.500.000 | 224.041.500.000 | 470.830.000.000 |
Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da administração indireta e de fundações instituídas pelo poder público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento geral da união.
Art. 5º o poder executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º o poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o poder executivo é autorizado a realizar operação de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição.
Art. 7º o poder executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles auferidas recolhidas ao tesouro nacional e as estimadas nesta lei;
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item iii do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º é o poder executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10. a programação das despesas com capital, discriminados nos anexos II e III desta lei, atualiza e modifica a constante da lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o orçamento plurianual de investimentos para o triênio 1978/1980.
Art. 11. revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Dario Moreira Castro Alves
Mario Henrique Simonsen
Dyrceu Araujo Nogueira
Alysson Paulinelli
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
J Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L.G. do Nascimento e Silva
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Tácito Theophilo