Lei nº 5.552 de 04/12/1968


 Publicado no DOU em 5 dez 1968


Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.

Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 392, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968)

Art. 2º Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.

Art. 3º As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-Lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 728, de 06.08.1969, DOU 07.08.1969)

Art. 5º É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 6º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Art. 7º Os valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, de suas alíneas, do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.

§ 1º. Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 409, de 31.12.1968, DOU 31.12.1968)

§ 2º. A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 409, de 31.12.1968, DOU 31.12.1968)

Art. 8º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.449, de 13.02.1976, DOU 16.02.1976)

Art. 10. Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos órgãos atingidos pela presente lei, até o limite global de NCr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros novos).

Art. 11. A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos provenientes do Fundo de Reserva Orçamentária e por compensação de dotações do exercício de 1968.

Art. 12. Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei especial.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Raymundo Bruno Marussig

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas