Lei nº 4.156 de 28/11/1962


 Publicado no DOU em 30 nov 1962


Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto sôbre energia elétrica devido por kw/h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - paxa o exercício de 1963:

a) 10 % para atividade rural;

b) 20 % para os consumidores residenciais e industriais;

c) 30 % para os demais consumidores.

II - para o exercício de 1964:

a) 10 % para atividade rural;

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais;

c) 35 % para os demais consumidores.

Ill - a partir do exercício de 1965:

a) 10 % para atividade rural;

b) 35% para os consumidores residencias e industriais;

c) 40% para os demais consumidores.

§ 1º No fornecimento a forfait, o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):

R = 600 D + 23

V

onde:

R - é o valor percentual da redução procurada;

D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;

V - é o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 4º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 5º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 6º A redução percentual do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 7º Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta última. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.

§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 3º O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do impôsto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.

Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966)

§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em "fac-simile". (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.

§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º da Lei nº 2.393, de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.364, de 22.07.1964, DOU 28.07.1964)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.824, de 14.11.1972, DOU 17.11.1972)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966)

§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 9º À ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 644, de 23.06.1969, DOU 24.06.1969)

Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do impôsto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.073, de 18.08.1966, DOU 25.08.1966).

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do impôsto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao impôsto único de energia elétrica;

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o impôsto único arrecadado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população.

§ 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".

Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do impôsto único por êle arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20.12.19676, DOU 21.12.1976)

Art. 16. Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, a alínea a, e o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 17. A quota de Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.

Art. 18. Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei n. 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

§ 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

§ 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor.

§ 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo.

§ 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

§ 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição locais.

§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatóriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição.

§ 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei n. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, com a redação dada pela presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 19. No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.

Art. 20. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de carência, a que se refere o § 1º supra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 7º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 8º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 21. Na elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.06.1965, DOU 21.06.1965)

Art. 23. Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Celso Gabriel de Rezende Passos