Decreto-Lei nº 644 de 23/06/1969


 Publicado no DOU em 24 jun 1969


Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O Imposto Único sobre Energia Elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a for-fait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.512, de 29.12.1976, DOU 29.12.1976)

Parágrafo único. Fica acrescentada ao parágrafo 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto 1966, a seguinte alínea:

"h) os consumidores rurais".

Art. 2º O Inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 39% (trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), à ordem da ELETROBRÁS, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE."

Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.655, de 20.05.1971, DOU 21.05.1971)

§ 1º Os consumos iguais ou inferiores a 100 (cem) kwh mensais, cujo fornecimento se faça a medidor, ou em equivalência a forfait, ficam isentos do empréstimo compulsório de que trata êste artigo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução do empréstimo compulsório, em caráter permanente ou temporário, a indústrias de intenso consumo de energia elétrica e de interêsse relevante para a economia nacional, de acôrdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, até 31 de dezembro de 1969.

Art. 5º Fica alterado o § 7º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e àquele acrescidos os §§ 8º, 9º, 10 e 11, como segue:

"§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares.

§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente.

§ 9º À ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata êste artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto.

§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento.

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro".

Art. 6º A ELETROBRÁS poderá restituir antecipadamente as contribuições de empréstimo de que trata o art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, desde que os subscritores concordem em recebê-las com desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 1º As diferenças apuradas entre o valor das contribuições arrecadadas e das respectivas restituições constituirão recursos especiais destinados ao custeio de obras e instalações de energia elétrica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destituídas de imediata rentabilidade e à execução de projetos de eletrificação rural.

§ 2º A aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior far-se-á, a critério da ELETROBRÁS, sob a forma de auxílio aos concessionários de serviço de energia elétrica para posterior transformação em participação acionária da ELETROBRÁS, a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou, sob a forma de financiamento, com prazos de carência e amortização, e juros previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Art. 7º O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º As ações preferenciais terão prioridades no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".

Art. 8º O art. 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de economia mista geradora, ou distribuidora de energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado.

Parágrafo único. O crédito referido no caput dêste artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, para posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos".

Art. 9º Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica".

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a ceder à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações resultantes da conversão referida neste artigo, e bem assim as ações da União nas emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade.

§ 2º Em decorrência da cessão prevista neste artigo, a União ficará com um crédito na ELETROBRÁS, no mesmo valor, para o efeito de futura subscrição de capital dessa emprêsa.

Art. 11. Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, que vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1970.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, exceto os §§ 2º a 7º do art. 1º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, modificado pelo artigo 3º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, que permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1969.

Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Antônio Dias Leite Júnior

Marcos Vinicius Pratini de Moraes