Instrução Normativa MCid nº 36 de 15/07/2009


 


Regulamenta a Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS , que criou o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, com a utilização dos recursos da União, previstos no art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 34, de 28.09.2011, DOU 29.09.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , combinada com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001 , e considerando o disposto na Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para efeitos de habilitação, seleção e contratação de projetos, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O regulamento identificado no caput deste artigo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA

1. OBJETIVO

O Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida, tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida atendendo às necessidades habitacionais da população de baixa renda, em áreas urbanas, por intermédio da concessão de financiamentos aos beneficiários organizados de forma associativa por uma Entidade Organizadora - EO, observadas as modalidades operacionais, e atendendo aos padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais.

2. ORIGEM DOS RECURSOS

2.1 As operações do Programa utilizarão recursos provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (conversão da MP Nº 459, de 26 de março de 2009 ), e no art. 16 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009 .

2.2 O Programa prevê ainda em caráter complementar aos recursos do OGU, a participação de estados, do Distrito Federal e dos municípios, por intermédio do aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser realizado.

2.3 Outros recursos públicos ou privados que venham a ser destinados ao Programa.

3. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor das Aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a atribuição de definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação do Programa.

b) Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador e Financeiro dos recursos do FDS, responsável por acompanhar as obras e controlar os financiamentos.

c) Beneficiários que necessitem de atendimento habitacional em áreas urbanas, observado o limite de renda, na qualidade de contratantes do financiamento e responsáveis pelo cumprimento das obrigações do financiamento.

d) Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de Entidade Organizadora - EO, responsáveis pela formulação e apresentação dos projetos a serem financiados, bem como pela gestão das obras e serviços do empreendimento, conjuntamente com os beneficiários tomadores dos financiamentos.

e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular - COHABs e órgãos assemelhados, na qualidade de Agentes Fomentadores dos empreendimentos, articulando parcerias com relação à doação de terreno, infraestrutura, licenciamentos, assistência técnica, e apresentação de demanda.

f) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, quando contratadas pelas Entidades Organizadoras.

g) Outros órgãos e entidades, que a critério da Entidade Organizadora, participem da realização dos objetivos do projeto.

4. BENEFICIÁRIOS

Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.

4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:

a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional ativo;

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte do país;

c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia, e

d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional no referido lote.

4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos e populações em vulnerabilidade social tais como quilombolas, índios, pescadores, ribeirinhos e beneficiários oriundos das demais comunidades tradicionais. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco."

5. MODALIDADES OPERACIONAIS

5.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO

Financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização, material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

5.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS

a) Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

b) Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de titulações previstas na Lei nº 10.257/2001 Estatuto das Cidades, certificado por instrumento público ou sentença judicial, de propriedade do poder público ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro de fracionamento.

5.3 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

a) Financiamento para aquisição e requalificação do imóvel, compreendendo as demais despesas com aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.

b) Financiamento a pessoa física para aquisição de imóvel construído pela Entidade Organizadora, em caso de substituta temporária dos beneficiários, no âmbito deste Programa.

5.4 AQUISIÇÃO DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA

Financiamento destinado à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.

6. REGIMES DE CONSTRUÇÃO

6.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob autogestão e a critério da Entidade Organizadora:

a) autoconstrução assistida;

b) sistema de autoajuda em mutirão;

c) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de profissionais ou empresas, para execução parcial dos serviços necessários, e

d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução total dos serviços necessários.

6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora (EO) ou a sua Assessoria Técnica comprovarem experiência em gestão de obras e projetos semelhantes, junto ao Agente Financeiro; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 55, de 14.09.2010, DOU 16.09.2010 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora comprovar junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte."

6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, tais como:

6.2 As Entidades Organizadoras deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, tais como:

a) elaboração de projeto tripartite - engenharia/arquitetura, social e jurídico - em conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e econômicos;

b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, que deverá promover com os beneficiários, ações de desenvolvimento social, e

c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo de viabilizar e agilizar os processos de licenciamentos.

7. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos necessários à execução das obras e serviços propostos de acordo com a modalidade operacional:

a) terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel ou aquisição, o que for menor, e suas benfeitorias acrescidas das despesas de legalização.

b) assistência técnica: valor correspondente ao custo de elaboração, licenciamento e execução do projeto.

c) aquisição ou edificação: valor correspondente ao custo das ações de aquisição e edificação das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às vias internas de acesso às unidades habitacionais, ligações domiciliares de água, esgoto, energia elétrica, aquisição de materiais de construção, contratação de mão-de-obra, assistência técnica e administração.

8. CONDIÇÕES BÁSICAS DE FINANCIAMENTO

O financiamento concedido ao beneficiário observará as seguintes condições básicas:

a) comprometimento de renda e valor da prestação: 10% (dez por cento) da renda familiar bruta apurada, ou R$ 50,00, o que for maior.

b) prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses.

c) valor da operação: valor destinado pelo Fundo de Desenvolvimento Social a cada unidade habitacional. Será igual ao valor do financiamento acrescido do valor do desconto.

d) valor de financiamento: o valor da prestação multiplicado pelo prazo de amortização.

e) valor do desconto: diferença entre o valor da operação e o valor do financiamento.

f) prazo de carência ou de obras: máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

g) taxa de juros: dispensada a cobrança de juros.

h) bônus de Adimplência ao Beneficiário: se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, sobre o seu valor mensal aplicar-se-á um desconto de 10%.

i) bônus de Adimplência a Entidade Organizadora: caso haja adimplência de 100% do grupo associativo em relação às prestações devidas e pagas até o último dia do mês, será repassado a Entidade Organizadora até o 15º dia útil subseqüente ao mês do pagamento, 5% do valor das prestações mensais pagas pelos beneficiários.

j) garantias: alienação fiduciária, hipoteca ou responsabilidade solidária de até 03 mutuários pelo prazo de 72 meses, exceto para unidades habitacionais dispersas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) garantias: alienação fiduciária, hipoteca ou garantia solidária com 2 (dois) até o máximo de 03 (três) mutuários pelo prazo de 72 meses."

j.1) Excepcionalmente, em municípios não integrantes de Região Metropolitana e municípios com população abaixo de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, poderá ser autorizada a contratação pelo Gestor da Aplicação com Parecer do Agente Operador e Financeiro. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

k) desembolsos: à vista para aquisição de terreno ou para aquisição de imóveis, conforme o caso ou em parcelas periódicas de acordo com o cronograma físico-financeiro e com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro.

k1) A primeira parcela de recurso será antecipada, bem como as demais liberações, mediante comprovação da execução de obras e serviços da etapa prevista no cronograma físico-financeiro.

k2) Caso a etapa anterior não tenha sido executada em sua totalidade, com o objetivo de não paralisar a obra, excepcionalmente e com justificativa do Agente Financeiro, o Agente Operador poderá autorizar a liberação de parte da parcela seguinte.

k3) No caso de contratação no regime de construção por Empreitada Global, as parcelas referentes à construção não podem ser antecipadas.

l) critério de atualização do saldo devedor: atualizado mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês.

m) morte, invalidez permanente e/ou danos físicos do imóvel: nestes eventos a dívida e/ou correção de danos físicos serão assumidos pelo FDS. No caso de morte ou invalidez permanente de um dos beneficiários, não será exigida a prestação parcial referente à renda pactuada sendo prevista a liquidação pelo FDS referente à parte sinistrada por morte ou invalidez permanente.

n) impontualidade: a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

o) descumprimento: em caso de cessão ou aluguel do imóvel antes do final do prazo de amortização ou utilização diversa dos subsídios do Programa, será exigida a devolução do valor concedido acrescido de juros de 6% a.a. e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades previstas em lei

p) inadimplência: se o beneficiário não efetuar o pagamento de três encargos consecutivos, será efetuada sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito previstos legalmente e a dívida será judicialmente executada, quando for o caso.

q) contrapartida: o Programa financiará até 99% (noventa e nove por cento) do valor de investimento, sendo o aporte mínimo, se necessário, de 1% (um por cento) de contrapartida do contratante, que poderá ser integralizado com recursos próprios, bens e serviços economicamente mensuráveis ou de parcerias relativas a componentes do investimento. No caso de utilização de recursos próprios e/ou de terceiros, o referido valor não será deduzido do valor do desconto a ser concedido.

r) valor de avaliação do imóvel: Os imóveis objeto de financiamento, observarão o limite de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para valor de venda ou de avaliação ou de investimento, e nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação, limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, limite de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) valor máximo de avaliação do imóvel: o valor máximo de avaliação da unidade habitacional construída é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)."

s) liquidação antecipada: a dívida será apurada considerando a prestação mensal pelo prazo remanescente.

t) verificação da renda: o Agente Financeiro realizará entrevista para apuração da renda familiar.

9. LIMITES OPERACIONAIS

9.1 NÚMERO DE UNIDADES POR PROJETO

População do município   Número máximo de Unidades Habitacionais por Projeto   Número máximo de Unidades Habitacionais dispersas  
Até 20.000 habitantes   50   25  
De 20.001 a 50.000 habitantes   100   50  
De 50.001 a 300.000 habitantes   150   50  
Acima de 300.001 habitantes ou capitais estaduais ou cidades componentes de RM´s   200   50  

a) Os limites acima poderão ser ampliados pela Secretaria Nacional de Habitação, após análise do relatório de viabilidade técnica apresentado pelo Agente Financeiro que deverá conter, no mínimo, exposição de motivos da Entidade Organizadora demonstrando a existência ou não de parcerias institucionais relativas a terreno e infraestrutura, se a construção das unidades habitacionais será verticalizada, se trata de projeto de requalificação urbana ou se existem outras características que justifiquem tal solicitação.

9.2 NÚMERO DE UNIDADES E PROJETOS SIMULTÂNEOS POR ENTIDADE ORGANIZADORA

Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 , que altera a alínea 'a', do item 9.2, com a seguinte redação:
"a) é facultado à Secretaria Nacional de Habitação, autorizar a ampliação das quantidades de unidades dos limites estabelecidos, nos seguintes casos:"

9.2.1 A Entidade Organizadora fica limitada a operar, simultaneamente, no mesmo município, no máximo 3 (três) vezes o número de unidades habitacionais, conforme estabelecido no item 9.1.

9.2.2 A Entidade Organizadora fica limitada a operar simultaneamente, no máximo, 6 (seis) projetos, em municípios diversos, respeitado o estabelecido no item 9.2.1.

9.2.3 Para fins de apuração dos limites estabelecidos pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 serão computados os projetos em execução neste programa, no Programa Crédito Solidário e no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia.

9.2.3.1 Ao valor máximo de aquisição das unidades poderão ser acrescidos os custos relativos à aquisição e instalação de equipamento de energia solar, incluindo os serviços de instalações hidráulicas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

9.2.3.1.1 Os custos totais para implantação do sistema de energia solar serão limitados a R$ 2.500,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos multifamiliares verticais, e a R$ 1.800,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos horizontais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

9.2.3.2 O valor de aquisição do equipamento deverá ser compatível com o valor médio praticado no mercado local e deverá ser apurado com base em pesquisa realizada pela CAIXA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

9.2.3.2.1 É recomendado à Entidade Organizadora que as propostas de construção de novas habitações contemplem prioritariamente sistemas de aquecimento solar de água para banho, modelo convencional com etiqueta INMETRO/PROCEL nível A ou B. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

9.2.4 A Caixa Econômica Federal poderá autorizar a contratação de projetos acima dos limites previstos nos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3, desde que a Entidade Organizadora comprove capacidade técnica e operacional de execução e gestão dos projetos.

9.2.5 Será priorizado no processo seletivo o empreendimento que contemple a inclusão do sistema de aquecimento solar em suas unidades habitacionais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

9.3 VALORES MÁXIMOS DE OPERAÇÃO

9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção.

Grupo  UF  Localidade  Apto  Casa 
Grupo I   SP, RJ e DF   Distrito Federal  52.000   48.000  
São Paulo (Capital) 
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí 
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  46.000  42.000 
Rio de Janeiro (Capital)  51.000  47.000 
Rio de Janeiro (RM)  49.000  45.000 
Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  42.000  38.000 
Grupo II   BA e MG   Bahia (Capital e RM)  46.000   42.000  
Minas Gerais (Capital e RM) 
Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  42.000  38.000 
Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  41.000  37.000 
Grupo III   CE, PR, PE, RS, SC   Ceará - (Capital e RM)  45.000   41.000  
Paraná (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Pernambuco (Capital e RM) 
Rio Grande do Sul (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Santa Catarina (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab) 
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)  41.000   37.000  
Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 
Grupo IV  AC, AP. AM, PA, RO e RR  Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab  43.000  39.000 
Grupo V  ES, GO, MT e MS  Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab  42.000  39.000 
Grupo VI  TO  Capital e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab  42.000  38.000 
Grupo VII  AL, MA, PB, PI, RN e SE  Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes  41.000  37.000 
Grupo VIII  TODAS  Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes  25.000  25.000 
Grupo IX  TODAS  Municípios com população até 20 mil habitantes  20.000  20.000 

OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m² para apartamento e de 38 m² para casa. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção:

Grupo    UF    Localidade    Apto    Casa    
Grupo I    SP, RJ e DF    Distrito Federal    52.000    48.000    
São Paulo (Capital)   
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí   
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)    46.000    42.000    
Rio de Janeiro (Capital)    51.000    47.000    
Rio de Janeiro (RM)    49.000    45.000    
Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)    42.000    39.000    
Grupo II    BA e MG    Bahia (Capital e RM)    46.000    42.000    
Minas Gerais (Capital e RM)   
Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)    42.000    39.000    
Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)    41.000    37.000    
Grupo III    CE, PR, PE, RS, SC    Ceará - (Capital e RM)    45.000    41.000    
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)    41.000    37.000    
Paraná (Municípios com mais de 50 mil hab)   
Pernambuco (Capital e RM)   
Rio Grande do Sul (Municípios com mais de 50 mil hab)   
Santa Catarina (Municípios com mais de 50 mil hab)   
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)   
Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab)   
Grupo IV    AC, AP. AM, PA, RO e RR    Municípios com mais de 50 mil habitantes    43.000    39.000    
Grupo V    ES, GO, MT, MS e TO    Municípios com mais de 50 mil habitantes    42.000    39.000    
Grupo VI    AL, MA, PB, PI, RN e SE    Municípios com mais de 50 mil habitantes    41.000    37.000    
Grupo VII    TODAS    Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes    25.000    25.000    
Grupo VIII    TODAS    Municípios com população até 20 mil habitantes    20.000    20.000    

OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m2 para apto e 38 m2 para casa."

9.3.2 Para os demais regimes de construção permitidos no Programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).

9.3.3 Para as demais modalidades de construção permitidas no programa, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento).

9.3.4 As reduções previstas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, poderão ser reincorporadas aos valores de operação, desde que direcionadas à ampliação da área construída por unidade habitacional e/ou a construção de equipamentos comunitários no empreendimento, limitadas ao valor máximo de operação definido por Unidade da Federação ou ao valor de investimento aprovado, o menor dos dois.

9.3.4.1 Para aquisição e requalificação de imóvel não serão aplicadas as reduções previstas nos subitens 9.3.2 e 9.3.3. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

9.3.5 Para consulta dos dados populacionais do município, fica definido o disposto no sítio eletrônico www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php

9.3.6 Os projetos constituídos por unidades sobrepostas serão enquadradas na tipologia apartamento, enquanto as unidades tipo 'sobrado' serão enquadradas na tipologia casa, para efeito do valor máximo de operação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )

9.3.7 No caso de proposta que apresente valores e projetos diferenciados por Unidade Habitacional, poderá ser utilizado, para efeito de seleção, o valor médio da UH, desde que este não ultrapasse o valor máximo da operação conforme o Grupo constante do subitem 9.3.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )

10. PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo compreende o processo de habilitação das Entidades Organizadoras, a ser definido, em normativo específico

10.1 HABILITAÇÃO

10.1.1 As Entidades Organizadoras, cujos projetos estejam em análise na CAIXA na data de publicação desta Instrução Normativa, estão habilitadas desde que os projetos sejam contratados até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.1.1 As Entidades Organizadoras, cujos projetos, estejam em análise na Caixa Econômica Federal na data de publicação desta Instrução Normativa, estão habilitadas até 31 de dezembro de 2009."

10.1.2 São consideradas habilitadas as Entidades Organizadoras que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos contratos com o Agente Financeiro, desde que:

a) estejam habilitadas ao Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social de Moradia do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

b) operem no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, e

c) sejam habilitadas como estabelecido na Instrução Normativa nº 46, de 29 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2009, Seção 1, pág. 201, referente a Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 57, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" 10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia, ou, ainda, que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos empreendimentos contratados no âmbito desses programas. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )"

"10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação aquelas Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia ou ainda que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras e/ou à inadimplência dos beneficiários."

10.1.3 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras cujos projetos sejam voltados ao atendimento de comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos, índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 25.09.2009, DOU 28.09.2009 )

10.2 SELEÇÃO

10.2.1 Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentados pelas Entidades Organizadoras serão objetos de avaliação pelo Agente Financeiro e caso sejam considerados viáveis, serão objeto de caracterização encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades pelo Agente Operador. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.2.1 Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentados pelas Entidades Organizadoras serão avaliados pelo Agente Financeiro e caso sejam considerados viáveis, serão encaminhados à Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, para seleção."

10.2.1.1 Do Proponente, a caracterização deverá conter informações relativas a:

a) Nome da Entidade Organizadora;

b) Responsável pela Entidade;

c) Endereço da sede da entidade;

d) Endereço eletrônico;

e) Número telefônico;

f). CNPJ;

g). Histórico de relacionamento com o Agente Financeiro;

h) Habilitação da Entidade, contendo as condições e datas da habilitação; e

i) Observações pertinentes que acrescentem qualificação da entidade. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

10.2.1.2 Do projeto, a caracterização deverá conter informações relativas a:

a) Nome do Empreendimento com localização e endereço;

b) Executor e responsável técnico, contendo CNPJ e CREA, respectivamente;

c) Caracterização do projeto, contendo informações da modalidade, regime construtivo, números de atendimentos habitacionais, implantação de infra-estrutura interna (condominial);

d) Resumo das especificações da unidade habitacional, tipologia habitacional, áreas construída e útil, área do lote ou fração ideal, inclusive com equipamentos comunitários e/ou especiais, se houver;

e) Caracterização da região de implantação do empreendimento, e entorno imediato com relação à infra-estrutura externa e serviços públicos;

Dados financeiros relativos ao aporte de recursos pelo FDS por unidade e total, contendo os valores de terreno, projetos, obras e serviços, custos diretos e indiretos, legalização, assistência técnica e administração;

f) Manifestação de enquadramento e viabilidade sócio-econômica da projeto quanto à percentual de contrapartida, sustentabilidade ambiental, data de recebimento do projeto;

g) Observações pertinentes que acrescentem compreensão e especificidade ao projeto proposto e;

h) Data de comunicação ao Conselho Gestor do Fundo Local e/ou Estadual de Habitação de Interesse Social, caso haja, da contratação do projeto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

10.2.2 As informações de caracterização dos projetos para Seleção considerados viáveis pelo Agente Financeiro serão elaboradas até o último dia útil do mês, e encaminhadas a Secretaria Nacional de Habitação para fins de seleção até o quinto dia útil do mês subsequente. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.2.2 Os projetos considerados viáveis pelo Agente Financeiro até o último dia útil do mês, serão encaminhados a Secretaria Nacional de Habitação para fins de seleção até o último dia útil do mês subseqüente, acompanhados da Ficha Resumo do Empreendimento - FRE."

10.2.3 O Processo de Seleção consiste em eleger os projetos, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao Programa por UF, considerando os seguintes critérios:

a) Maior percentual de contrapartida.

b) Sustentabilidade ambiental do projeto.

c) Ordem cronológica de recebimento de projetos 10.2.4 A Secretaria Nacional de Habitação divulgará no sítio eletrônico www.cidades.gov.br, a relação dos projetos selecionados, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da avaliação de viabilidade efetuada pelo Agente Financeiro, dando ciência por correspondência eletrônica às Entidades Organizadoras e à Caixa Econômica Federal.

10.2.5 A Entidade Organizadora e o Agente Financeiro terão prazo de 30 dias para efetivar a contratação.

10.2.6 O prazo para contratação poderá ser prorrogado pelo Agente Financeiro por mais 30 dias.

10.3 CONTRATAÇÃO DIRETA DA ENTIDADE ORGANIZADORA

10.3.1 Nos casos de contratação direta da Entidade Organizadora como substituta temporária dos beneficiários serão exigidas as seguintes condições:

a) Listagem com identificação do conjunto de beneficiários que serão contemplados com os financiamentos ao final do prazo de carência, e

b) Análise antecipada da viabilidade da proposta efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando a operação requerer a antecipação de recursos para aquisição de terreno e/ou remuneração de Assistência Técnica.

10.3.2 A substituição de beneficiário constante da listagem inicial poderá dar-se por desistência do interessado, formalizada à direção da entidade, ou por exclusão aprovada em Ata da Assembléia Geral devidamente registrada. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 57, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.3.2 É permitida a substituição de, no máximo, 30% dos beneficiários constantes da listagem de identificação referida na letra "a"."

10.3.3 Nos casos de substituição de beneficiário constante da listagem inicial, a Entidade Organizadora, obrigatoriamente, informará ao Agente Financeiro encaminhando cópia do documento que formalizou a desistência ou cópia da Ata da Assembléia Geral que ratificou a exclusão. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 57, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.3.3 Caso a substituição proposta ultrapasse o limite estabelecido deverá ser utilizado o cadastro de demanda municipal."

10.3.4 A Entidade Organizadora deverá apresentar o projeto no prazo máximo de 90 dias a partir da contratação da operação com o Agente Financeiro, no caso de operação enquadrada na letra "b".

10.3.5 Mediante justificativa do Agente Financeiro o prazo definido no item 10.3.4, poderá ser prorrogado.

10.3.6 A não apresentação do projeto no prazo estabelecido pelo agente financeiro ensejará a execução imediata da garantia.

11. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

11.1 PELOS BENEFICIÁRIOS

O acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos projetos serão exercidos pelos Beneficiários, que comporão a Comissão de Acompanhamento de Obras - CAO e a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE.

a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS - CAO

Deverá ser eleita em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta de no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02 (duas) do grupo de beneficiários do projeto e 01(um) representante da Entidade Organizadora, que devem ser distintos daqueles que integram a CRE - Comissão de Representantes do Empreendimento. A CAO é a responsável pela coordenação do conjunto da obra.

b) COMISSÃO DE REPRESENTANTES - CRE

Deverá ser eleita, em assembléia promovida pela Entidade Organizadora, com registro em ata, composta por no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02 (duas) do grupo de beneficiários participantes do projeto e 01 (um) representante da Entidade Organizadora.

A CRE cabe a gestão dos recursos financeiros e a prestação de contas aos demais beneficiários.

12. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Com o objetivo de acompanhar e avaliar o desempenho das operações, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação o que segue:

a) Informações com periodicidade e conteúdo a serem definidos pela Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituída pelo Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009 , e

b) Outras informações solicitadas pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.

As informações acima mencionadas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Agente Financeiro, e encaminhadas à SNH por meio eletrônico.

12.1 Acompanhamento do Programa por Projeto Contratado.

12.1.1 Do projeto contratado, informações dos beneficiários extraídas dos formulários do CADÚNICO, em até 1 (um) mês, relativas a:

a) Sexo;

b) Faixa de Renda Salarial;

c) Idoso;

d) Pessoa com Deficiência - PCD;

e) Morador de Área de Risco;

f) Mulher chefe de família;

g) Cor ou Raça; e

h) Ocupação.

12.1.2 Andamento das Obras, periodicidade mensal.

a) Conforme Cronograma;

b) Adiantado ao Cronograma;

c) Atrasado ao Cronograma; e

d) Ações corretivas adotadas em casos de não conformidade.

12.2 Avaliação Pós-Ocupação.

12.2.. Satisfação dos Beneficiários, em até 1 (um) ano após entrega das unidades habitacionais:

a) Moradia e infra-estrutura local;

b) Inserção urbana; e

c) Desenvolvimento social.

12.2.2 Inadimplência do Beneficiário, periodicidade mensal:

a) Índices de inadimplência e substituição de mutuários; e

b) Ações Preventivas e Corretivas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 As operações contratadas no âmbito do Programa serão incluídas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

13.2 A Caixa Econômica Federal deverá comunicar ao Conselho Gestor do Fundo Local e/ou Estadual de Habitação de Interesse Social, caso haja, a contratação do projeto.

13.3 A Caixa Econômica Federal implantará essa regulamentação a partir da data de sua publicação e somente efetuará a contratação de projetos a partir da disponibilização de recursos orçamentários.

14 CONDIÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO.

A substituição de beneficiário é permitida, desde que esteja enquadrada nos parâmetros do Programa, devendo a formalização do financiamento concedido ao novo beneficiário observar as vedações dispostas no subitem 4.1 e condições básicas previstas no item 8, com as seguintes alterações:

a) VALOR DA OPERAÇÃO: será mantido o mesmo valor da operação contratada com o beneficiário original;

b) VALOR DO FINANCIAMENTO: será mantido o mesmo valor do financiamento contratado com o beneficiário original;

c) VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL: será mantido o valor da prestação do beneficiário original;

d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: será o prazo remanescente do contrato original;

e) GARANTIA: será mantida a garantia do contrato original;

f) COMPROMETIMENTO DE RENDA: será de até 20% da renda familiar mensal bruta apurada, mantendo-se a prestação do contrato original, e.

g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: será mantido o sistema de amortização do contrato original.

14.1 Para substituição durante a fase de construção, a Entidade Organizadora deverá indicar os novos beneficiários dentre famílias que percebam a mesma faixa de Salário Mínimo do beneficiário original, não podendo o comprometimento de renda ser superior a 20%.

14.1.1 Para substituições durante a fase de amortização será priorizada a liquidação antecipada, e caso não seja possível, a indicação deve ser efetuada, preferencialmente, pela Entidade Organizadora, dentre famílias que percebam a mesma faixa de Salário Mínimo do beneficiário original, não podendo o comprometimento de renda ser superior a 20%. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 68, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010 )"