Instrução Normativa MCid nº 44 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 28 set 2009


Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida.


O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O subitem 4.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos e populações em vulnerabilidade social tais como quilombolas, índios, pescadores, ribeirinhos e beneficiários oriundos das demais comunidades tradicionais."

Art. 2º O subitem 9.3.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.3.1 Valores máximos de operação definidos por Unidade da Federação, considerando o regime construtivo por Empreitada Global e a modalidade Aquisição de Terreno e Construção.

Grupo
UF
Localidade
Apto
Casa
Grupo I
SP, RJ e DF
Distrito Federal
52.000
48.000
São Paulo (Capital)
RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José dos Campos e Jacareí
São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
46.000
42.000
Rio de Janeiro (Capital)
51.000
47.000
Rio de Janeiro (RM)
49.000
45.000
Rio de Janeiro - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
42.000
38.000
Grupo II
BA e MG
Bahia (Capital e RM)
46.000
42.000
Minas Gerais (Capital e RM)
Minas Gerais - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
42.000
38.000
Bahia - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
41.000
37.000
Grupo III
CE, PR, PE, RS, SC
Ceará - (Capital e RM)
45.000
41.000
Paraná (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab)
Pernambuco (Capital e RM)
Rio Grande do Sul (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab)
Santa Catarina (Capital e respectiva RM e Municípios com mais de 50 mil hab)
Ceará - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
41.000
37.000
Pernambuco - interior (Municípios com mais de 50 mil hab)
Grupo IV
AC, AP. AM, PA, RO e RR
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab
43.000
39.000
Grupo V
ES, GO, MT e MS
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab
42.000
39.000
Grupo VI
TO
Capital e respectiva RM e demais Municípios com mais de 50 mil hab
42.000
38.000
Grupo VII
AL, MA, PB, PI, RN e SE
Capitais e respectivas RM e demais Municípios com mais de 50 mil habitantes
41.000
37.000
Grupo VIII
TODAS
Municípios com população maior que 20 mil e até 50 mil habitantes
25.000
25.000
Grupo IX
TODAS
Municípios com população até 20 mil habitantes
20.000
20.000

OBS: Para estabelecimento dos valores acima, foram consideradas como referência, áreas construídas de 42 m² para apartamento e de 38 m² para casa."

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 9.3.6:

"9.3.6 Os projetos constituídos por unidades sobrepostas serão enquadradas na tipologia apartamento, enquanto as unidades tipo 'sobrado' serão enquadradas na tipologia casa, para efeito do valor máximo de operação".

Art. 4º O subitem 10.1.2, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.2 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras que estejam habilitadas no Programa de Habitação de Interesse Social - Produção Social da Moradia, ou, ainda, que tenham operado ou que estejam operando no âmbito do Programa Crédito Solidário ou dos programas oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que não apresentem pendências quanto à execução das obras nos empreendimentos contratados no âmbito desses programas."

Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do subitem 10.1.3:

"10.1.3 Ficam dispensadas do processo de habilitação as Entidades Organizadoras cujos projetos sejam voltados ao atendimento de comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos, índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA