Instrução Normativa IBAMA nº 28 de 08/10/2009


 Publicado no DOU em 9 out 2009


Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 19/12/2014):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam a apreensão e destinação de bens apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados em razão da prática de infração ambiental,

Considerando os princípios da prevenção, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público,

Considerando as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU constantes dos Acórdãos nº 601/2004-Plenário e nº 1097/2008-Plenário,

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de produtos e instrumentos de infração ambiental deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática da infração,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para a apreensão e destinação dos bens apreendidos, de forma a otimizar o processo e torná-lo mais eficaz,

Considerando a necessidade de atribuir prioridade administrativa, estratégica e operacional à destinação dos bens apreendidos, e

Considerando o contido no processo 02001.007496/2008-23,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos, no âmbito do IBAMA, para a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos, em razão da prática de infração administrativa ambiental.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, especialmente de temperatura, sob pena de perecimento;

II - produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação;

III - madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão;

IV - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para tal finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

V - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, etc), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras, etc), petrechos para a obtenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, etc), etc;

VI - equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações, de terraplanagem, tratores, etc;

VII - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea; e

VIII - embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática.

Art. 3º As Diretorias do IBAMA publicarão, periodicamente, Portarias elencando os produtos e subprodutos considerados como material perecível ou não perecível, no âmbito de suas competências, de modo a facilitar a atividade de fiscalização.

§ 1º Em caso de dúvida com relação a produto ou subproduto apreendido que não esteja elencado na respectiva Portaria, deverá ser apresentada consulta à Diretoria competente, por meio de mensagem eletrônica direcionada a endereço utilizado especificamente para este fim.

§ 2º Nos casos do § 1º, ao reconhecer o produto apreendido consultado como material perecível ou não perecível deverá a Diretoria competente providenciar a sua inclusão na lista respectiva, constante das Portarias previstas no caput.

CAPÍTULO II
DA APREENSÃO E DEPÓSITO

Art. 4º Constatada a prática de infração administrativa ambiental, o agente autuante apreenderá os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, lavrando-se o respectivo Termo de Apreensão, que deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, valor e características intrínsecas de cada um.

§ 1º No ato de fiscalização o agente deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

§ 5º As Superintendências poderão manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.

Art. 5º Quando o bem for apreendido por se tratar de instrumento utilizado na prática da infração ambiental, deverá constar do Termo de Apreensão:

I - os elementos de convicção do agente autuante quanto a esta caracterização do bem, ou seja, quais as circunstâncias do caso que indicam ter sido o bem apreendido utilizado como instrumento na prática da infração;

II - indicação da respectiva infração ambiental praticada tendo por instrumento o bem apreendido; e

III - informação se o bem apreendido foi fabricado ou alterado em suas características para a prática de infração ambiental.

§ 1º A apreensão de instrumento utilizado na prática da infração penal deve levar em conta a razoabilidade na aplicação da futura sanção de apreensão do bem frente à gravidade da infração ambiental praticada.

§ 2º Quando o instrumento apreendido se tratar de equipamento, veículo ou embarcação, deve-se informar se a continuidade da sua utilização pode ser entendida, no caso concreto, como de repercussão significativa em desfavor do meio ambiente.

Art. 6º Constatando-se, durante a instrução processual, que o equipamento, veículo ou embarcação, de posse ou utilização lícita, identificados no Termo de Apreensão não foram utilizados como instrumento para a prática da infração ambiental, será cancelado o respectivo Termo, restituindo-se o bem ao proprietário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, independentemente da confirmação do respectivo auto de infração.

Art. 7º As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao órgão de Segurança Pública competente.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá ser solicitado às autoridades dos Poderes Executivo ou Judiciário o perdimento das armas de fogo em favor do IBAMA.

Art. 8º Quando do julgamento do auto de infração, deve a autoridade julgadora apreciar a aplicação da sanção relativa à apreensão de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental, definida no art. 72, IV da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º Nos casos em que a autoridade julgadora decidir por deixar de aplicar a sanção de apreensão, deverá o bem ser restituído ao proprietário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 2º Nos casos em que tenha ocorrido a destinação dos bens apreendidos antes da decisão que confirme o auto de infração, conforme disposto no art. 107 Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a autoridade julgadora deverá apreciar o ato praticado, quando do julgamento do auto de infração, confirmando-o ou não.

§ 3º Nos casos do § 2º em que a autoridade julgadora decida por não confirmar o ato praticado, o proprietário deverá ser indenizado, conforme disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 4º Para a aplicação da sanção de apreensão relativa a veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, deve a autoridade julgadora motivar expressamente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção frente à infração ambiental praticada.

§ 5º Reconhecida a prescrição da infração ambiental, o respectivo bem apreendido, se de origem, posse ou utilização lícita, será restituído, revogando-se o respectivo termo de depósito no caso de ter sido concedido ao agente infrator.

§ 6º Independentemente da manutenção ou não do auto de infração pela autoridade julgadora, não serão devolvidos bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícita.

§ 7º A sanção de apreensão aplicada a bem objeto de alienação fiduciária deve ser comunicada ao credor fiduciário para, se quiser, promover a execução necessária a reaver as parcelas ainda não quitadas pelo devedor.

§ 8º Após a promoção da execução a que se refere o § 7º, deverá o saldo eventualmente existente ser recolhido à conta da Administração, conforme disposto no parágrafo único do art. 38.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 15/09/2014):

Art. 9º Os bens apreendidos que não forem imediatamente depositados, preferencialmente, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicos, deverão ser encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento e ficarão sob a guarda do IBAMA até sua destinação final.

§ 1º A Comunicação de Bens Apreendidos - CBA é o instrumento emitido por sistema informatizado próprio e utilizado pelo agente de fiscalização para informar os animais e bens apreendidos, inclusive os já destinados sumariamente, sob guarda do fiel depositário ou que estão sob a guarda do IBAMA.

§ 2º A CBA deverá ser assinada em 2 (duas) vias, sendo uma via mantida com o agente de fiscalização e a outra acostada ao processo administrativo correspondente.

§ 3º Uma vez recebidos os animais e bens apreendidos conforme especificado na CBA, a responsabilidade pelos animais e bens que estejam sob guarda do IBAMA será da unidade organizacional que receber a Comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 15/09/2014).

§ 4º Para a execução do disposto no caput neste artigo, poderão ser celebrados acordos, convênios, ajustes ou instrumentos similares com órgãos e entidades, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para o armazenamento dos bens sob a guarda do Ibama. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 15/09/2014).

Art. 10. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, por meio de Notificação, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 11. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física, e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica na hipótese de se tratar de órgãos públicos.

Art. 12. A concessão do encargo de depósito ao agente da infração ambiental somente poderá ser procedida mediante justificativa a constar dos autos.

Parágrafo único. Não será concedido o encargo de depósito ao agente da infração ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência genérica ou específica em infração administrativa ambiental;

II - quando se tratar de petrecho;

III - veículos, embarcações ou equipamentos fabricados, alterados ou adaptados para a prática de infração ambiental; e

IV - veículos, embarcações ou equipamentos cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente.

Art. 13. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 14. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:

I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado; e

II - comunicação ao DETRAN nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos Sistemas Corporativos o RENAVAM e as placas.

Parágrafo único. No caso de apreensão de embarcações que necessitem de registro obrigatório, será promovida a comunicação ao respectivo órgão de controle.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO E SUAS MODALIDADES

Art. 15. São passíveis de destinação os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão do disposto na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e respectivo Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. As Diretorias do IBAMA, no âmbito de suas competências, poderão publicar Portarias definindo e elencando os bens que não seriam passíveis de apreensão, de modo a facilitar a atividade de fiscalização.

Art. 16. São modalidades de destinação de animais e bens apreendidos em razão da prática de infração administrativa ambiental:

I - liberação no habitat natural ou entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda, conforme disposto no art. 107, I do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

II - utilização pela administração pública;

III - doação;

IV - leilão; e

V - destruição ou inutilização.

Seção I
Da liberação no habitat natural e entrega a instituições com capacidade técnica para a guarda

Art. 17. O animal da fauna silvestre, apreendido vivo, será, prioritariamente, liberado no seu habitat natural, observando-se as seguintes condições:

I - for recém capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;

II - a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;

III - não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e

IV - a espécie não apresente problemas que afetem de modo significativo a sobrevivência de outras espécies no local.

§ 1º O espécime recém encaminhado a Centro de Triagem - CETAS poderá ser liberado no seu habitat natural, desde que esteja isolado dos outros animais, e se enquadre nas condições constantes dos incisos I a III do caput.

§ 2º O cumprimento do constante dos incisos I a III do caput deve ser atestado por técnico responsável.

Art. 18. Tratando-se de animal silvestre domesticado, ou sem condições de sobrevivência em seu habitat natural, por seus próprios meios, deverá ser entregue a Centros de Triagem - CETAS, jardins zoológicos, fundações, criadouros, mantenedouros ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade recebedora do animal deve estar devidamente registrada e regularizada perante o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SISFAUNA.

§ 2º O enquadramento do animal na situação descrita no caput deve ser atestado por técnico responsável que indicará, ainda, a destinação mais adequada a ser dada ao espécime.

Art. 19. As providências constantes dos arts. 6º e 7º poderão ser adotadas logo após à apreensão, ou após a decisão que confirme o auto de infração, conforme disposto nos arts. 107, I e 134, VII do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. A destinação sumária poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros e condições constantes dos arts. 6º e 7º, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

Art. 20. Os animais entregues a entidades conforme disposto no art. 7º, deverão ser encaminhados a programas de soltura, mediante aprovação de projeto, de acordo com as seguintes finalidades:

I - reintrodução;

II - reforço populacional; ou

III - experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura.

§ 1º A impossibilidade de encaminhamento do animal a programa de soltura, nos termos do caput, deverá ser atestada por técnico responsável.

§ 2º O interessado em realizar o programa de soltura de animais silvestres deverá obter autorização prévia (AP) e autorização de soltura (AS) junto ao IBAMA, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa - IN nº 179/2008.

Art. 21. O agente autuante poderá lavrar termo de depósito, em caráter precário, de animais silvestres apreendidos quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, respeitadas as demais condições conforme disposto na Resolução CONAMA nº 457, de 25 de junho de 2013. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 15/09/2014).

Seção II
Da utilização pela Administração Pública

Art. 22. A utilização do bem apreendido pela Administração Pública, antes da decisão que confirme o auto de infração, deve ser precedida de decisão fundamentada da autoridade competente que:

I - demonstre o interesse público relevante;

II - indique não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória; e

III - autorize o uso do bem.

§ 1º Quando o bem apreendido se tratar de veículo de qualquer natureza ou embarcação, poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

§ 2º Sempre que a situação exigir, a utilização do bem apreendido pela Administração Pública poderá ser autorizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão, observando-se os parâmetros do caput, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, em se tratando de veículo de qualquer natureza ou embarcação, deve-se verificar previamente se o mesmo encontra-se em perfeita condição de tráfego, devendo-se designar para a sua utilização quem seja habilitado para tanto.

Art. 23. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio do IBAMA, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando necessários ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º O bem incorporado ao patrimônio do IBAMA deverá ser tombado e utilizado, sempre que possível, na promoção da recomposição do dano ambiental ocorrido e na prevenção de danos de mesma natureza.

§ 2º Os bens que não forem passíveis de tombamento, a exemplo das madeiras apreendidas, poderão ser utilizados ou consumidos pelo IBAMA quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente.

Seção III
Da doação

Art. 24. A doação poderá ser procedida sumariamente, após à apreensão, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e o seu risco de perecimento, quando se tratar de:

I - animais domésticos ou exóticos apreendidos por terem sido encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, nos últimos dois casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008; ou

II - produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento.

§ 1º A doação dos animais de que trata o inciso I, será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente que conclua que sua guarda ou venda são inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º Caso o termo de apreensão dos animais de que trata o inciso I não for confirmado na decisão do processo administrativo, o proprietário dos mesmos será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo.

§ 3º A doação dos produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente.

§ 4º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de produtos perecíveis poderá ser procedida diretamente pelo agente autuante após à apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

Art. 25. Após a decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária, não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados quando se tratar de:

I - produtos e subprodutos perecíveis;

II - madeiras;

III - produtos e subprodutos da fauna e da flora não perecíveis;

IV - instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e

V - animais domésticos ou exóticos.

Parágrafo único. A doação de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possa ser utilizado para tal fim.

Art. 26. A doação sumária ou após a decisão que confirme o auto de infração de produtos e subprodutos da flora e da fauna passíveis de consumo humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as normas sanitárias específicas, que estão seguros e próprios para o consumo.

Parágrafo único. Em caso de não comprovação de que os produtos estão próprios para o consumo, deverão os mesmos ser destruídos.

Art. 27. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações.

§ 1º A autoridade competente poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

§ 2º No caso de doação a órgãos ou entidades públicos, a autorização referida no § 1º será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da assinatura do respectivo termo.

§ 3º No caso de doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, a autorização referida no § 1º somente poderá ser concedida a outras entidades de mesma natureza, e órgãos e entidades públicos, ou, conforme previsto em seus estatutos, à pessoa física, nas seguintes hipóteses:

a) distribuição gratuita em programas de interesse público, relacionados às atividades fins da entidade; ou

b) venda em feiras, bazares ou similares, promovidos pelo beneficiário, em quantidade e espécie compatíveis com o uso ou consumo de pessoa física, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas de interesse público relacionados com as atividades fins da entidade.

§ 4º Os bens recebidos ou adquiridos por pessoa física conforme disposto no § 3º não poderão ser utilizados para venda em comércio, sob pena de apreensão, e exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

§ 5º A entidade que repassar bens recebidos em doação conforme disposto no § 3º, deverá emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o § 4º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de exclusão da entidade do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações.

§ 6º A entidade excluída do cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações em razão do disposto nos §§ 4º e 5º não poderá participar de leilões para destinação de bens apreendidos, ou celebrar convênios ou contratos de repasse com o IBAMA.

§ 7º O termo de doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente.

Art. 28. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão a custa do beneficiário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos serem arcados pela Administração.

Art. 29. A doação deverá ser priorizada sempre que possível, nos casos em que a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ou o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, não priorizarem expressamente outra forma de destinação.

Parágrafo único. A opção por outra forma de destinação, quando não indicada nas normas citadas no caput, deverá ser justificada mediante decisão fundamenta.

Art. 30. A doação de bens e animais apreendidos deverá observar os procedimentos dispostos no Capítulo IV desta IN.

Seção IV
Do leilão

Art. 31. A venda de bens e animais apreendidos observará o procedimento do leilão disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32. O leilão poderá ocorrer antes da decisão que mantenha o auto de infração, quando se tratar de venda de animais domésticos ou exóticos apreendidos por terem sido encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, nos últimos dois casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 1º A venda dos animais de que trata este artigo, será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente que conclua que a venda é viável econômica e operacionalmente, levando-se em conta a natureza dos animais apreendidos e o risco de seu perecimento.

§ 2º Caso o termo de apreensão dos animais de que trata este artigo não for confirmado na decisão do processo administrativo, o proprietário dos mesmos será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo.

Art. 33. Após a decisão que confirme o auto de infração, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária, não mais retornarão ao infrator, podendo ser leiloados, quando se tratar de:

I - madeiras;

II - instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e

III - animais domésticos ou exóticos.

Parágrafo único. A venda de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possa ser utilizado para tal fim.

Art. 34. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente, que deverá arcar, inclusive, com o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes sobre os bens.

Art. 35. O leilão será realizado na Superintendência Estadual de onde se encontrar depositado o bem, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada com o IBAMA que realize leilões.

Art. 36. O leilão será precedido de:

I - avaliação econômica do bem;

II - discriminação da quantidade e da qualidade dos bens, bem como a menção do local em que se encontram depositados e o seu estado de conservação;

III - publicidade, por meio de:

a) jornal de grande circulação na cidade onde ocorrerá o leilão, uma vez;

b) Diário Oficial da União - DOU, uma vez; e

c) na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único. A avaliação econômica do bem observará o preço médio constante da tabela do sistema DOF - Documento de Origem Florestal, no caso de madeira e, nos demais casos, o preço previsto nas pautas de valores utilizados pela administração pública federal, estadual e municipal, ou o preço praticado no mercado ou valor obtido a partir de parecer técnico do IBAMA, consideradas as situações pretéritas similares.

Art. 37. O edital será fixado na sede da Superintendência Estadual do IBAMA ou do órgão convenente e conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do IBAMA e o da respectiva Superintendência, a finalidade do leilão, a menção de que será regida pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o local, dia e hora, e indicará, ainda, o seguinte:

I - objeto do leilão, em descrição sucinta e clara;

II - condições de pagamento;

III - condições para participação no leilão;

IV - critérios para o julgamento;

V - sanções para o caso de inadimplemento;

VI - local e horário em que serão fornecidos os elementos, informações e esclarecimentos relativos aos bens a serem leiloados;

VII - prazo para a retirada dos bens arrematados; e

VIII - outras disposições cabíveis no caso.

§ 1º Os bens destinados a leilão serão distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação.

§ 2º No caso de leilão de madeiras, deve constar do edital a obrigatoriedade de que a madeira leiloada não retorne à cadeia produtiva, devendo o arrematante, obrigatoriamente, ser consumidor final.

Art. 38. Os bens arrematados serão pagos à vista ou em percentual estabelecido no edital, nunca inferior a 5% (cinco por cento) do valor total e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão e apresentação do comprovante de pagamento, serão entregues ao arrematante, o que se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

Parágrafo único. O valor arrecadado com a alienação será recolhido em agência de Bancos autorizados, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código 1126: alienação de bens apreendidos.

Art. 39. É vedado ao infrator punido com a sanção restritiva de direitos ou a de interdição temporária de direitos, previstas, respectivamente, nos arts. 72, XI, e 8º, II, ambos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, participar do processo licitatório, no período de 3 (três) anos, a contar da data da ocorrência do fato delitivo, desde que a decisão homologatória da sanção seja irrecorrível no âmbito administrativo.

Art. 40. É vedado ao infrator que teve os bens apreendidos, co-autores e partícipes, participar do processo licitatório.

Art. 41. Para os fins desta IN, mediante a iniciativa da Diretoria competente, a Procuradoria-Federal Especializada junto ao IBAMA, por meio de seus órgãos de coordenação nacionais, poderá aprovar minuta-padrão de edital de leilão a ser utilizada como modelo pelas Superintendências Estaduais.

Parágrafo único. A existência de minuta-padrão aprovada pela Chefia da PFE/IBAMA, não elide a necessidade de análise jurídica do caso concreto, e aprovação específica do edital, pelo órgão de assessoramento jurídico competente junto às Superintendências Estaduais.

Seção V
Da destruição ou inutilização

Art. 42. Os bens apreendidos em razão da prática de infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização, observando-se os seguintes requisitos:

I - não houver a possibilidade de outra forma de destinação, ou não houver uso lícito possível para o bem apreendido;

II - manifestação da área técnica competente atestando estarem os bens enquadrados nas situações descritas no caput;

III - avaliação dos bens; e

IV - decisão da autoridade competente.

§ 1º A destruição ou inutilização de bem apreendido será precedida da lavratura de Termo de Destruição ou Inutilização, contendo a descrição detalhada dos bens e seu valor, elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à prática do ato, e a justificativa para a adoção da medida.

§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, a destruição ou inutilização de bem apreendido poderá ocorrer antes da decisão que confirme o auto de infração, hipótese em que o Termo de Destruição ou Inutilização a que se refere o § 1º deverá ser lavrado por dois servidores do IBAMA, sendo pelo menos um deles da área de fiscalização, justificando-se a necessidade da adoção sumária da providência e observando-se os demais parâmetros constantes deste artigo, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

§ 3º Os instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise a prática de infrações ambientais, e que não possam ser descaracterizados por meio da reciclagem por questões técnicas, econômicas ou operacionais, ou que sejam de fabricação ou uso ilícito, deverão ser destruídos.

§ 4º A destruição ou inutilização de bens apreendidos que sejam consideradas substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente observará as determinações do órgão competente, de modo a evitar maiores danos ao meio ambiente, e correrão a expensas do infrator.

§ 5º O órgão competente referido no § 4º poderá indicar outras medidas a serem adotadas em substituição ou complementação à destruição ou inutilização dos bens.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 13 DE 15/09/2014):

Art. 43. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos ou descaracterizados mediante a lavratura do termo de constatação e de decisão da autoridade julgadora competente, lavrando-se ainda o termo de destruição.

Parágrafo único. No caso de desaparecimento desses bens, deverá ser lavrado termo de constatação, devendo o fato ser cientificado à autoridade julgadora competente, sem prejuízo da responsabilização e da cobrança do equivalente do depositário.

Art. 44. Os animais silvestres exóticos e nativos apreendidos, pertencentes a espécies que podem ser criadas comercialmente com a finalidade de abate, após a decisão que confirme o auto de infração, poderão, em caráter excepcional, ser abatidos, observando-se os seguintes requisitos:

I - apresentem o potencial de causar danos à saúde pública, agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas; e

II - impossibilidade ou inviabilidade da adoção de outra destinação prevista nesta IN.

§ 1º Os requisitos dispostos neste artigo deverão ser comprovados por meio de laudo técnico da área competente.

§ 2º Sempre que as circunstâncias permitirem, deverão ser celebrados termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso, visando evitar que as medidas constantes deste artigo necessitem ser adotadas.

Art. 45. Os animais da fauna sinantrópica nociva apreendidos, poderão ser abatidos quando esgotadas as medidas de manejo ambiental, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 141 de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE DOAÇÃO
Seção I
Da doação a órgãos e entidades públicas

Art. 46. A doação de bens apreendidos será procedida, preferencialmente, a órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, que atuem no local da ocorrência da infração.

Art. 47. Os órgãos e entidades públicos interessados em receber bens apreendidos deverão encaminhar ao IBAMA ofício indicando:

I - denominação, CNPJ, personalidade jurídica, telefone, endereço, endereço eletrônico para comunicações oficiais;

II - a abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade, e se atua de forma descentralizada, com unidades gestoras próprias, ou não;

III - quais as espécies de bem de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e

IV - a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade.

§ 1º O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente ou gestor patrimonial da unidade central, regional ou local do órgão ou entidade, conforme o caso.

§ 2º O ofício deverá ser endereçado ao:

a) Gabinete da Presidência do IBAMA, em se tratando de unidade central de órgão federal localizado em Brasília;

b) Superintendente Estadual do IBAMA, em se tratando de órgão federal descentralizado ou órgão estadual localizado na capital do Estado; ou

c) Gerente Executivo do IBAMA, ou Chefe de Escritório Regional, em se tratando de órgão estadual descentralizado, localizado no interior do Estado, ou órgão municipal.

Art. 48. Recebido no IBAMA oficio referido no art. 47, a autoridade competente determinará a sua autuação, e encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder a inclusão dos dados do órgão ou entidade solicitante no Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, a constar da página inicial do IBAMA na rede mundial de computadores - Internet.

§ 1º Serão incluídos no cadastro de órgãos e entidades públicas constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos os seguintes dados:

a) número do processo administrativo;

b) nome do órgão ou entidade, com respectivo CNPJ;

c) nome do dirigente ou gestor administrativo responsável;

d) endereço eletrônico para comunicações oficiais;

e) abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade; e

f) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada.

§ 2º Sempre que houverem bens apreendidos em condições de serem doados, que se enquadrem na espécie e quantidade indicadas no cadastro dos órgãos e entidades públicas constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, e que estejam no local de abrangência da sua autuação, será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico fornecido.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontram, e o seu estado de conservação.

§ 4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, o órgão ou entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar o órgão do IBAMA competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens.

§ 5º Se mais de um órgão ou entidade públicos manifestarem interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar, nesta ordem, o órgão ou entidade:

a) que seja depositário dos bens;

b) que tenha firmado com o IBAMA termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta IN;

c) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta IN; e

e) cujos bens em questão estejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais.

§ 6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo respectivo da entidade que irá receber os bens.

§ 7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º.

§ 8º Se nenhum órgão ou entidade pública manifestarem interesse no recebimento dos bens, serão comunicadas as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente conforme disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 9º Se nenhum órgão ou entidade pública ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente manifestarem interesse, os bens serão leiloados ou destruídos, mediante decisão motivada da autoridade competente.

§ 10. Cabe ao órgão ou entidade pública manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao IBAMA.

Art. 49. O órgão ou entidade pública que manifestar o interesse em receber os bens indicados, será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a retirada dos bens.

§ 1º Se o órgão ou entidade pública não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluído do cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, passando-se para o próximo interessado.

§ 2º Para a retirada dos bens, o órgão ou entidade deverá comprovar:

a) a sua regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

b) a sua regularidade ambiental perante o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI; e

c) a investidura do representante legal com competência para a assinatura do termo de doação.

§ 3º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo do órgão ou entidade citado no cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos.

§ 4º A exigência constante da alínea "a" do § 2º não se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Geral da União, e às doações que visem, diretamente, a execução de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

§ 5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no § 3º.

§ 6º Após a efetivação da doação, será incluído no cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e qualidade dos bens doados.

Art. 50. Poderá ser procedida à doação dos bens a outros órgãos ou entidades públicas que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastrados.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento do órgão ou entidade antes da assinatura do termo de doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção.

Art. 51. Os bens recebidos por órgãos e entidades públicas passam a integrar o patrimônio das mesmas, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, consumo ou posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos respectivos órgãos de controle interno e externo.

Seção II
Da doação a entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente

Art. 52. As entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente interessadas em receber bens apreendidos deverão encaminhar ao IBAMA ofício contendo:

I - denominação da entidade, CNPJ com data de abertura há pelo menos 3 (três) anos, personalidade jurídica, telefone, endereço, endereço eletrônico para comunicações oficiais;

II - transcrição dos objetivos sociais ou estatutários atualizados;

III - a abrangência geográfica de atuação;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes, com respectivo número junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - quais os eventuais serviços prestados à comunidade;

VI - se os serviços prestados à comunidade se dão em caráter gratuito;

VII - quais as espécies de bem de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e

VIII - a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O ofício deverá ser encaminhado pelo dirigente da entidade ao Superintendente ou Gerente do órgão do IBAMA com competência sobre o município da sede da entidade.

Art. 53. Recebido no IBAMA oficio referido no art. 52, a autoridade competente determinará a sua autuação, e encaminhamento do processo administrativo respectivo ao setor responsável para proceder a inclusão dos dados da entidade solicitante no Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, a constar da página inicial do IBAMA na rede mundial de computadores - Internet.

§ 1º Serão incluídos no cadastro de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos os seguintes dados:

a) número do processo administrativo;

b) nome da entidade, com respectivo CNPJ e data de abertura há pelo menos 3 (três) anos;

c) nome do dirigente responsável, com respectivo CPF;

d) resumo dos objetivos sociais ou estatutários atualizados;

e) resumo dos serviços prestados à comunidade em caráter gratuito;

f) endereço eletrônico para comunicações oficiais;

g) abrangência geográfica de atuação da entidade; e

h) espécies de bem de seu interesse e quantidade indicada.

§ 2º Sempre que houverem bens apreendidos em condições de serem doados, que se enquadrem na espécie e quantidade indicadas no cadastro de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, e que estejam no local de abrangência da sua autuação, e não havendo órgão ou entidade pública interessados, conforme disposto na seção I deste capítulo, será encaminhada comunicação, por meio do endereço eletrônico fornecido.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º informará, ainda, a avaliação econômica do bem, o local em que se encontram, e o seu estado de conservação.

§ 4º Ao receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, a entidade solicitante deverá, no prazo indicado na mensagem, comunicar o órgão do IBAMA competente, via mensagem eletrônica, o seu interesse em receber os bens.

§ 5º Se mais de uma entidade manifestar interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar a entidade:

a) que seja depositária dos bens;

b) que tenha firmado com o IBAMA termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando a execução do disposto nesta IN;

c) que esteja regular e apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

d) que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta IN; e

e) cujos bens em questão estejam mais diretamente necessários a consecução de seus objetivos institucionais.

§ 6º Para fins do § 5º, a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada, a constar do processo respectivo da entidade que irá receber os bens.

§ 7º A autoridade competente poderá, mediante decisão fundamentada, alterar a ordem de prioridade do § 5º.

§ 8º Cabe à entidade manter sempre atualizado o seu endereço eletrônico oficial junto ao IBAMA.

Art. 54. A entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestar o interesse em receber os bens indicados, será comunicada, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a retirada dos bens.

§ 1º Se a entidade não retirar os bens no prazo, sem a devida justificativa, será excluída do cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, passando-se para a próxima interessada.

§ 2º Para a retirada dos bens, a entidade deverá apresentar:

a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;

b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;

d) prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 3 (três) anos;

e) prova de regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e

f) prova de regularidade ambiental perante o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI.

§ 3º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto no § 2º, será a entidade excluída do cadastro junto Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, bem como encaminhada a documentação para a adoção das medidas de cunho penal.

§ 4º Os documentos apresentados conforme § 2º deverão ser juntados ao processo respectivo da entidade citado no cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos.

§ 5º Os bens serão entregues após a assinatura do termo de doação pelo donatário e autoridade competente, do qual se juntará cópia no processo indicado no § 4º.

§ 6º Após a efetivação da doação, será incluído no cadastro constante do Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos os dados referentes à doação procedida que indiquem a data da doação, a quantidade e qualidade dos bens doados.

Art. 55. Poderá ser procedida à doação dos bens a outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente que manifestarem interesse no recebimento dos bens, ainda que não estejam cadastrados, desde que não tenha sido excluída do cadastro ou exista algum outro impedimento para tanto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento da entidade antes da assinatura do termo de doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes dos artigos anteriores desta seção.

Art. 56. Os bens recebidos por entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente passam a integrar o patrimônio das mesmas, cabendo ao beneficiário observar a legislação específica quanto ao uso, consumo ou posterior desfazimento, bem como as eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e orientações dos órgãos de controle.

Seção III
Do procedimento de doação sumária de produtos perecíveis

Art. 57. A doação sumária de produtos perecíveis procedida diretamente pelo agente autuante, conforme disposto no § 4º do art. 24, não obedecerá os procedimentos de comunicação eletrônica dispostos nas Seções I e II deste Capítulo, devendo-se, todavia, exigir a respectiva documentação do órgão ou da entidade listadas nos arts. 49 e 54.

§ 1º O agente autuante deverá, preferencialmente, proceder a doação sumária de produtos perecíveis a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que estejam previamente cadastrados no Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, e cuja finalidade social ou estatutária possa ser efetivada mediante a utilização ou consumo dos referidos produtos.

§ 2º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas sanitárias específicas, o agente autuante deverá proceder a doação sumária, preferencialmente, a órgãos ou entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, estejam ou não cadastradas.

Art. 58. No caso da doação sumária procedida diretamente pelo agente ter sido realizada a órgão ou entidade não cadastrados, deverá ser procedido o posterior cadastramento, indicando-se os produtos doados, quanto ao valor, espécie e quantidade.

Seção IV
Das disposições gerais quanto ao Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos

Art. 59. Para fins de publicidade, transparência e controle, o Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos será acessado por meio da página principal do IBAMA na rede mundial de computadores-Internet, sendo os seus dados públicos.

§ 1º A inserção de dados no Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos somente será realizada por servidor habilitado para tanto.

§ 2º Constará do Sistema campo específico de consulta com relação aos bens apreendidos que estejam em condições de serem doados, indicando o local em que se encontram depositados, estado de conservação e avaliação econômica, para que as entidades não cadastradas possam eventualmente manifestar interesse no recebimento dos bens, bem como propiciar o controle e a transparência dos atos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Compete à autoridade julgadora do Auto de Infração promover a destinação dos bens apreendidos ou apreciar a destinação sumária realizada antes da homologação do auto.

Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora, no âmbito de sua competência, designar servidor, ou grupo de servidores, para auxiliar na execução do disposto neste artigo, discriminando as atividades a serem realizadas.

Art. 61. Após a entrada em vigor desta IN, as Superintendências Estaduais e Gerências Executivas oficiarão os principais órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, que atuem na região, dando conhecimento do procedimento de cadastramento no Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, caso haja o interesse em solicitar o cadastro conforme disposto no art. 47.

Parágrafo único. As Superintendências Estaduais e Gerências Executivas poderão também oficiar as principais entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente que atuem na região, para a mesma finalidade.

Art. 62. Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, deverão os atos correspondentes ser praticados nos respectivos processos administrativos, com posterior migração dos dados correspondentes no Sistema.

§ 1º Enquanto não estiverem em funcionamento as comunicações eletrônicas automáticas a serem realizadas pelo próprio Sistema Eletrônico para Doação de Bens Apreendidos, deverá ser designado servidor para proceder o encaminhamento das mensagens, observando-se o disposto nas Seções I e II do Capítulo III desta IN.

§ 2º As mensagens eletrônicas encaminhadas conforme § 1º deverão ser impressas e juntadas aos processos administrativos respectivos.

Art. 63. Para execução do disposto nesta IN poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, com órgãos e entidades públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 64. Aplicam-se as disposições desta IN aos bens abandonados ou aqueles cujo infrator ou responsável é desconhecido ou evadiu-se do local, que devem ser apreendidos, sem a necessidade de lavratura de auto de infração, e, no que couber, aos bens apreendidos pelo IBAMA com base no Decreto nº 5.459 de 7 de junho de 2005.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 57, de 13 de dezembro de 2004.

Art. 66. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO