Instrução Normativa MCid nº 16 de 15/04/2009


 Publicado no DOU em 16 abr 2009


Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e o item 3 da Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, e

Considerando o disposto na Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, com a redação dada pela Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009, ambas do Conselho Monetário Nacional,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

6.3 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão os limites operacionais a seguir especificados:

a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e

b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

6.6 SISTEMA E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, de, no mínimo, dois sistemas de amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC.

6.6.1 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos.

6.6.2 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização do saldo devedor.

6.9 SEGURO

Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.

6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 35 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 459, de 2009.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA