Instrução Normativa RFB nº 844 de 09/05/2008


 Publicado no DOU em 12 mai 2008


Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1415 DE 04/12/2013):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Das Definições

Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e

II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

Seção II
Da Finalidade do Repetro

Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a:

I - garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;

II - salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e

III - proteção do meio-ambiente.

§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda que atendam ao estabelecido no caput e no § 1º:

I - cuja utilização não esteja relacionada com as atividades estabelecidas no art. 1º;

II - cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual;

III - que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e

IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Art. 3º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;

II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso I; e

III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.

Art. 4º O regime de que trata esta Instrução Normativa será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, nos termos da alínea a do inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO

Art. 5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e

II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 4º A pessoa jurídica designada deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 6º Não será objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da Antaq, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 7º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.070, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010)

§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.089, de 30.11.2010, DOU 01.12.2010)

Art. 6º É requisito para a habilitação a apresentação de sistema próprio de controle contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.

§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.

§ 2º As características, informações e documentação técnica do sistema de controle de que trata este artigo deverão atender às especificações estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

Art. 7º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a relação de filiais que utilizarão o regime. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1284 DE 23/07/2012 )

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.

§ 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso do despacho denegatório da admissibilidade.

Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7º e terá validade nacional. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1284 DE 23/07/2012 )

§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.

§ 2º Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o disposto no art. 35.

§ 3º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no art. 7º.