Instrução Normativa RFB nº 884 de 05/11/2008


 Publicado no DOU em 6 nov 2008


Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1640 DE 11/05/2016):

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e com os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se assinado o convênio pela RFB na mesma data da confirmação e assinatura da opção realizada pelo Distrito Federal ou Município optante.

§ 3º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

§ 5º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 6º O disposto no caput não abrange:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1373 DE 10/07/2013):

I - o ITR lançado por homologação;

II - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

III - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.

Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não jurisdicionados a um conveniado.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - não ter convênio do ITR denunciado pela RFB nos últimos 2 (dois) anos, nas hipóteses previstas no art. 6º;

II - dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1373 DE 10/07/2013):

V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

VI - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1373 DE 10/07/2013).

VII - arcar com os custos de:

a) treinamento a seus servidores; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1373 DE 10/07/2013).

CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO

Art. 6º O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela RFB, quando o conveniado deixar de:

a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, a denúncia do convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos pelo não cumprimento das metas.

§ 2º A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento nos imóveis rurais, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir dessa data.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18.02.2009, DOU 20.02.2009)

Art. 9º As atribuições de que trata o art. 1º abrangerão os fatos geradores ocorridos nºs 5 (cinco) anos anteriores ao da vigência do convênio.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 679, de 27 de setembro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1373 DE 10/07/2013):

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, objetivando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1. DO OBJETO DO CONVÊNIO

Cláusula primeira. O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 2009, e nos termos da Resolução CGITR nº 3, de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

2. DA REGULAÇÃO

Cláusula segunda. O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 884, de 2008, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

3. DAS METAS

Cláusula terceira. No exercício da opção deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

§ 1º As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

§ 2º Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

4. DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR

Cláusula quarta. O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente à data de celebração do convênio.

5. DAS OBRIGAÇÕES DA RFB

Cláusula quinta. A RFB compromete-se a:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados;

III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;

IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

VI - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

VII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

VIII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e

IX - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.

6. DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

Cláusula sexta. O Conveniado compromete-se a:

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;

III - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

IV - arcar com os custos de:

a) treinamento a seus servidores; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos;

V - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

VI - informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

7. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Cláusula sétima. O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela RFB.

8. DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB

Cláusula oitava. O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

9. DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS

Cláusula nona. As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.

10. DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO

Cláusula décima. O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:

a) o inciso VI da Cláusula Sexta deste convênio;

b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.

§ 2º A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a denúncia.

§ 3º Na hipótese prevista nesta cláusula, o Conveniado deverá enviar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida data.

11. DA VIGÊNCIA

Cláusula décima primeira. O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

12. DA PUBLICAÇÃO

Cláusula décima segunda. A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

13. DA DATA DE ASSINATURA

Cláusula décima terceira. Será considerada como data de assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes, a data da opção protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou Município na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008.

14. DO FORO

Cláusula décima quarta. As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

Brasília/Distrito Federal,

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Distrito Federal ou Município optante

(Modelo Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.373, de 10 de julho de 2013.)