Instrução Normativa MCid nº 1 de 19/01/2007


 Publicado no DOU em 22 jan 2007


Dá nova redação ao Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e II, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 523, de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS

EXERCÍCIO 2007

Áreas de Aplicação / Programas

Metas Físicas

Empregos Gerados

Valores (em R$ 1.000,00)

I - ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

512.100

356.158

6.400.000

1. Programa Pró Moradia

92.857

36.173

650.000

2. Programa Carta de Crédito Individual

306.250

224.963

4.043.000

3. Programa Carta de Crédito Associativo

102.084

74.988

1.347.000

4. Programa Apoio à Produção de Habitações

10.909

20.034

360.000

II - ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO

13.398.000

478.170

2.700.000

1. Programa Saneamento para Todos/Setor Público

10.222.178

364.826

2.060.000

2. Programa Saneamento para Todos/Setor Privado

3.175.822

113.344

640.000

III - ÁREA: INFRA-ESTRUTURA URBANA

2.334.500

83.318

450.000

IV - ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

8.182

25.043

450.000

V - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

21.308

36.172

650.000

TOTAL GERAL

OBSERVAÇÕES:

1. as metas físicas dos programas das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais e dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial são expressas em número de unidades habitacionais;

4. a alocação, entre Unidades da Federação, dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica que rege o Programa de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA