Instrução Normativa MCid nº 1 de 19/01/2007


 Publicado no DOU em 22 jan 2007


Dá nova redação ao Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e II, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 523, de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para o exercício de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS - FGTS

EXERCÍCIO 2007

Áreas de Aplicação / Programas 

Metas Físicas 

Empregos Gerados 

Valores (em R$ 1.000,00) 

I - ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR 

512.100 

356.158 

6.400.000 

1. Programa Pró Moradia 

92.857 

36.173 

650.000 

2. Programa Carta de Crédito Individual 

306.250 

224.963 

4.043.000 

3. Programa Carta de Crédito Associativo 

102.084 

74.988 

1.347.000 

4. Programa Apoio à Produção de Habitações 

10.909 

20.034 

360.000 

II - ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO 

13.398.000 

478.170 

2.700.000 

1. Programa Saneamento para Todos/Setor Público 

10.222.178 

364.826 

2.060.000 

2. Programa Saneamento para Todos/Setor Privado 

3.175.822 

113.344 

640.000 

III - ÁREA: INFRA-ESTRUTURA URBANA 

2.334.500 

83.318 

450.000 

IV - ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS 

8.182 

25.043 

450.000 

V - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL 

21.308 

36.172 

650.000 

TOTAL GERAL 

OBSERVAÇÕES:

1. as metas físicas dos programas das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais e dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial são expressas em número de unidades habitacionais;

4. a alocação, entre Unidades da Federação, dos recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica que rege o Programa de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA