Instrução Normativa SEAP nº 18 de 25/08/2006


 


Altera o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel adquirido para o Abastecimento de Embarcações Pesqueiras Nacionais.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 14.10.2011, DOU 18.10.2011 .

2) Ver Instrução Normativa SEAP nº 5, de 14.03.2007, DOU 16.03.2007 , revogada pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 14.10.2011, DOU 18.10.2011 , que prorrogava o prazo para que os fornecedores do combustível de óleo diesel marítimo e aos proprietários de embarcações pesqueiras realizem os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

3) Ver Instrução Normativa SEAP nº 25, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que prorroga o prazo para os fornecedores do combustível óleo diesel marítimo e proprietários de embarcações pesqueiras adequarem-se aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004 , e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.002561/2006-77, resolve:

Art. 1º Alterar o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel adquirido para o Abastecimento de Embarcações Pesqueiras Nacionais.

Art. 2º Aprovar os procedimentos administrativos para a operacionalização do Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel adquirido para o Abastecimento de Embarcações Pesqueiras Nacionais, conforme disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Revogam-se a Portaria Ministerial MAPA nº 457, de 12 de novembro de 1997 e a Instrução Normativa MAPA nº 3-a, de 27 de fevereiro de 2002.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
PROCEDIMENTOS ADMINSTRATIVOS PARA A CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDOS PARA O ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS ( LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997 , REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.969, DE 30 DE JANEIRO DE 2004 ).

DAS ATRIBUIÇÕES DA SEAP/PR

1. Para fins de operacionalização da concessão, pagamento e controle da subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR deverá:

1.1 disponibilizar, no sitio www.presidencia.gov.br/seap, acesso ao Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSDP, que integrará os procedimentos necessários: ao cadastro das entidades de classe representativas do setor produtivo da pesca; de beneficiários; de embarcações pesqueiras; e de fornecedores; bem como suporte as análises dos processos de ressarcimento da subvenção;

1.2 acompanhar os abastecimentos das embarcações;

1.3 fixar a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros e por embarcações, estabelecendo uma cota média anual, considerando: a modalidade de pesca, o consumo possível pela potência do motor e de consumo no ano anterior subvencionado ou declarado por comprovação fiscal;

1.4 publicar no Diário Oficial da União, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, relação das cotas de óleo diesel que couber a cada embarcação, dos beneficiário e o valor estimado da subvenção;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

1.4.1 publicar no Diário oficial da União, a relação dos fornecedores credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação;

1.4.2 encaminhar ao COTEPE/MF em até 10 dias da publicação no DOU, a relação dos beneficiários, embarcações e fornecedores habilitados no Programa;

1.5 promover o controle e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica;

1.6 aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 9.445/97 e do Decreto nº 4.969/04 , sem prejuízo das demais cominações legais, quais sejam;

1.6.1 suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel:

1.6.2 cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o item anterior ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inciso IV do art. 4º do referido Decreto ;

1.7 propor a formalização de convênios ou acordos com órgãos federais, estaduais e instituições privadas objetivando estabelecer sistemática de interação operacional dos benefícios concedidos;

1.8 fixar data para o cadastramento e habilitação dos interessados em adquirir a subvenção econômica;

1.9 registrar, controlar e efetuar os pagamentos da subvenção econômica às refinarias, às entidades de classe, beneficiários, pelo setor competente da SEAP/PR, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data do recebimento do pedido de subvenção, respeitadas as cotas anuais por embarcação.

2.0 promover as ações necessárias para constituir unidade de serviço destinada ao acompanhamento, controle, supervisão e fiscalização de todos os procedimentos relativos à concessão e à habilitação do benefício da subvenção econômica;

DATA DE INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS

3. O cadastramento para habilitação dos interessados à subvenção econômica ao preço do óleo diesel se dará no período de 1º de agosto a 30 de setembro de cada ano imediatamente anterior ao exercício fiscal pleiteado;

3.1 excepcionalmente, a SEAP/PR poderá prorrogar o prazo para cadastramento dos interessados aos benefícios da subvenção.

DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

4. A fruição do benefício fica condicionada ao seguinte:

4.1 que o Estado onde o interessado esta domiciliado tenha concedido isenção do ICMS;

4.2 que os beneficiários e respectivas embarcações pesqueiras estejam previamente cadastradas junto à SEAP/PR no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel adquirido para o Abastecimento de Embarcações Pesqueiras Nacionais;

4.3 que o óleo diesel subvencionado seja utilizado exclusivamente em embarcações pesqueiras nacionais e equiparadas, com base no Decreto nº 4.969/2004 ;

4.4 que o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal, no momento do cadastramento e do ressarcimento, com registro e permissão de pesca devidamente atualizada no Registro Geral da Pesca - RGP;

4.5 serão considerados beneficiários os proprietários, armadores ou arrendatários, matriz ou filial, em sendo pessoa jurídica, que inscreveu a embarcação no RGP, sob sua responsabilidade;

4.6 que o beneficiário, proprietário de embarcação pesqueira, comprove a entrega do Mapa de Bordo nos moldes da Instrução Normativa conjunta SEAP/MMA nº 26/2005 .

4.6.1 quando não comprovada a entrega do mapa de bordo, a entidade informará os resultados dos cruzeiros de pesca diretamente no SSDP que disponibilizará tela específica para tal procedimento.

DA DOCUMENTAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO

5. Para habilitação ao Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel adquirido para o Abastecimento de Embarcações Pesqueiras Nacionais a entidade de classe deverá requerer previamente no SSDP e junto ao Escritório Estadual desta SEAP/PR, na Unidade da Federação onde esteja domiciliada, com a entrega da seguinte documentação:

5.1 oficio da Entidade representativa solicitando a habilitação dos beneficiários e embarcações à subvenção, quando por ela representado;

5.2 Beneficiário:

5.2.1 formulário de requerimento desta SEAP/PR devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa;

5.2.2 cópia autenticada do CPF ou CNPJ;

5.2.3 cópia autenticada de documento que comprove a sua inscrição atualizada no RGP (pescador profissional, armador de pesca ou indústria pesqueira);

5.3 Embarcação:

5.3.1 formulário de requerimento desta SEAP/PR devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa;

5.3.2 cópia autenticada do certificado de registro atualizado da embarcação junto ao RGP;

5.3.3 termo de vistoria atualizado da embarcação, quando couber, na forma do disposto na norma da Autoridade Marítima;

5.3.4 cópia autenticada do registro da embarcação na autoridade marítima;

5.4 Fornecedor:

5.4.1 ofício da Entidade representativa solicitando a habilitação do fornecedor no Programa de Subvenção, quando por ela representado;

5.4.2 cópia autenticada do CNPJ;

5.4.3 cópia autenticada do Contrato Social;

5.4.4 registro de distribuidor/fornecedor de combustíveis na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

5.4.5 termo de credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado em que esteja estabelecida;

5.4.6 (Revogado pela Instrução Normativa SEAP nº 1, de 14.01.2008, DOU 15.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.4.6 certidão negativa de débitos da Receita Federal/MF;"

5.4.7 (Revogado pela Instrução Normativa SEAP nº 1, de 14.01.2008, DOU 15.01.2008 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.4.7 certidão negativa de débitos da Previdência Social/INSS;"

5.4.8 cópia autenticada do CPF, CI, e comprovante de residência do representante legal;

5.4.9 os fornecedores deverão renovar anualmente o seu cadastro junto a Superintendência Estadual da SEAP, na Unidade da Federação de domicílio, com a entrega da documentação atualizada, conforme relação disposta nos subitens 5.4.1 a 5.4.8. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 1, de 14.01.2008, DOU 15.01.2008 )

5.5 Para efeitos da presente Instrução Normativa, serão também considerados beneficiários do Programa de Subvenção, a critério da SEAP/PR, as entidades de classe representativas dos pescadores profissionais artesanais na condição de representante dos proprietários de embarcações pesqueiras de pequena escala, desde que devidamente credenciados;

6. A habilitação final ficará condicionada à comprovação de inscrição do beneficiário no SSDP;

7. Para renovação da habilitação no exercício vigente, o beneficiário deverá apresentar ao respectivo Escritório Estadual da SEAP/PR os seguintes documentos:

7.1 formulário de requerimento, constante no Anexo II desta Instrução Normativa;

7.2 comprovação da renovação ou atualização dos registros junto ao RGP;

7.3 Termo de Vistoria, quando couber, expedido pela Autoridade Marítima do Brasil;

7.4 comprovação da entrega dos Mapas de Bordo ao órgão competente, conforme disposto na Instrução Normativa específica;

8. Os Escritórios Estaduais da SEAP/PR no uso das suas atribuições deverão:

8.1 receber, protocolar e analisar a documentação necessária para habilitação do beneficiário à subvenção econômica ao preço do óleo diesel marítimo;

8.2 encaminhar o processo a Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca - SUDAP da SEAP/PR para análise e publicação da relação dos beneficiários por meio de Portaria específica, válida até o dia 31 de dezembro de cada ano;

8.2.1 na Portaria de habilitação devem constar os seguintes dados: nomes dos beneficiários; categorias de registro; nome das embarcações; número do RGP do beneficiário e da embarcação; volume de combustível em litros a ser consumido pelas embarcações; previsão dos valores da subvenção a serem ressarcidos a cada beneficiário; e a relação dos respectivos fornecedores;

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA PELOS USUÁRIOS

9. As Entidades que representem seus associados na operacionalização do benefício da subvenção econômica deverão adotar os seguintes procedimentos:

9.1 cadastrar e solicitar a habilitação dos beneficiários, embarcações pesqueiras e fornecedores de óleo diesel, a partir do SSDP, enviando ao respectivo Escritório Estadual da SEAP/PR, os documentos exigidos em original ou cópia autenticada;

9.2 manter atualizado, via SSDP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente;

9.3 emitir a partir do SSDP, a RODe - Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica, a cada autorização de abastecimento, com as seguintes informações: proprietário da embarcação, nome da embarcação, data da emissão, quantidade de litros solicitada, total autorizado;

9.4 promover junto aos seus associados, beneficiários do Programa, a utilização de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada;

9.4.1 emitir a partir do SSDP e encaminhar solicitação do benefício da subvenção ao Escritório Estadual da SEAP/PR os documentos com as Notas Fiscais originais e respectivas planilhas de ressarcimentos;

9.4.2 a planilha de ressarcimento, deverá ser encaminhada, também, por meio magnético ao Escritório Estadual da SEAP/PR;

9.5 manter controle dos documentos comprobatórios de venda de óleo diesel, demandados pela concessão da subvenção econômica;

9.6 ocorrendo mudança de propriedade da embarcação deverá comunicar ao Escritório Estadual desta SEAP/PR, em 10 (dez) dias após a transferência, para que seja processada a habilitação do novo beneficiário;

10. O beneficiário individual, para fins de habilitação, deverá obedecer aos critérios estabelecidos para as entidades representativas;

11. Os fornecedores deverão:

11.1 abastecer diretamente as embarcações habilitadas;

11.2 receber e encaminhar as RODes;

11.3 emitir as notas fiscais em conformidade com o disposto nas RODes;

12. A refinaria de Petróleo compete:

12.1 receber todas as Notas Fiscais dos beneficiários encaminhadas pelas respectivas entidades representativas;

12.2 processar os cálculos dos ressarcimentos de cada beneficiário incluindo-os numa Planilha de Ressarcimento;

12.3 encaminhar, até o quinto dia do mês seguinte, a Planilha de ressarcimento à respectiva entidade representativa, para conseqüente encaminhamento ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no item 9.4.1;

13. O acompanhamento e controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel serão realizados pela SEAP/PR por meio de inspeções periódicas, solicitação de relatórios e demais informações julgadas pertinentes;

DISPOSIÇÕES FINAIS

14. Aos fornecedores do combustível e beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras, será concedido prazo até o dia 31.12.2006, para adequação dos procedimentos estabelecidos nessa Instrução Normativa.

15. Para acessarem os benefícios do Programa Nacional de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras a partir de 01.01.2007, os fornecedores do combustível, bem como as embarcações pesqueiras, deverão estar equipados com dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento com os seguintes requisitos mínimos:

15.1 Identificação eletrônica automática e permanente da embarcação, durante toda a operação de abastecimento, de forma a garantir que todo combustível registrado pela bomba foi realmente abastecido na embarcação indicada;

15.1.1 quando se tratar de pescador profissional artesanal, proprietário de embarcação de pequena escala, será aceito somente a identificação eletrônica;

15.2 registro eletrônico e automático das seguintes informações da operação de abastecimento:

15.2.1 do fornecedor do combustível: código de identificação;

15.2.2 da embarcação: identificação e horas trabalhadas;

15.2.3 do abastecimento: data e hora, tipo do combustível, volume abastecido, preço do litro do combustível e valor da operação;

15.3 garantia de que não possam ser abastecidas embarcações, com os benefícios do Programa, que não estejam cadastradas junto à SEAP/PR;

15.4 garantia de que não possam ser abastecidas embarcações, com os benefícios do Programa, cuja habilitação se encontre suspensa;

15.5 o sistema de gerenciamento eletrônico dos abastecimentos deverá ser fornecido com interface que permita total compatibilidade com os sistemas operacionais da SEAP/PR de maneira a permitir a importação diária dos dados;

15.6 O cadastro dos beneficiários e a emissão de requisições de RODe's relacionados a embarcações com obrigatoriedade de aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, instituído pela Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006, ficarão condicionados à comprovação da devida adesão ao Programa, consistindo esta na instalação e funcionamento do equipamento de rastreamento, bem como o envio regular de posições geográficas ao Sistema da Central de Rastreamento. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 1, de 14.01.2008, DOU 15.01.2008 )

15.7 os abastecimentos das embarcações, no âmbito do Programa de Subvenção, deverão ser efetuados nos postos e demais estruturas de revenda de combustíveis do fornecedor, obedecendo às normas da ANP;

15.7.1 - Aos armadores e empresas de pesca proprietárias de embarcações pesqueiras cadastradas no Programa de Subvenção, que possuam tanques de combustível interno para abastecimento de sua frota, será facultado o depósito temporário do combustível desde que comprovem, por meio dos critérios estabelecidos neste instrumento e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 25 de agosto de 2006 , da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, as condições de instalações e os abastecimentos efetuados; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 14.03.2007, DOU 16.03.2007 )

15.8 - É vedado a emissão de nova RODe - requisição de abastecimento de óleo diesel, à embarcação pesqueira que não comprovar, por meio dos critérios estabelecidos neste instrumento, a utilização integral, mediante abastecimento na embarcação, da RODe anteriormente autorizada. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 14.03.2007, DOU 16.03.2007 )

16. o sistema de gerenciamento eletrônico das operações de abastecimento adotado para satisfazer os requisitos do Programa de Subvenção, deve ser homologado e certificado junto aos órgãos oficiais em conformidade com legislação vigente;

17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEAP/PR.

ANEXO II
CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES (PARTE DA FRENTE DA FOLHA)

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Sala 950 - Ed. Sede

CEP - 70.043-900-Brasília-DF

Telefone: (61) - 3218.2857/3224-2100/ Fax: 3226-9980

CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES  MODELO 02 

BENEFICIÁRIO:

01. Nome: 
02. CNPJ/CPF/MF: 
03. Endereço: 04. Cidade: 
05. CEP: 06. Tel/Fax. 07. e-mail: 
08. Nº do Registro na SEAP/PR: 09. Categoria: 
10. Fornecedores: 

EMBARCAÇÃO:

11. NOME   12. Nº de Registro na SEAP   13. Nº de Inscrição na Capitânia dos Portos   14. Ano de Fabricação   15. Potência do motor em HP   16. Consumo real do ano anterior em litros   17. Tancagem da embarcação em Litros  
Principal  Auxiliares 
               
               
               
               
               
               

18.___________________ 19.________________________

Responsável pelo Cadastro: cidade/data

ANEXO II (continuação)

(VERSO DA FOLHA)

FORMULÁRIO MODELO 02 
CADASTRO DE BENEFICIÁRIO E EMBARCAÇÕES 

FINALIDADE: 
Destina-se à formação de um cadastro de informações básicas, sobre o beneficiário e suas embarcações pesqueiras através do qual será realizado levantamento para a previsão da necessidade física da cota anual de óleo diesel para benefício da subvenção econômica. 

Instruções para Preenchimento: 
BENEFICIÁRIO: 
1. Nome: indicar o nome completo de beneficiário, pessoa física ou jurídica; 
2. CNPJ/CPF/MF: Indicar o número de registro correspondente; 
3. Endereço: indicar o endereço completo para contato e correspondência; 
4. Cidade: indicar o nome da cidade e a sigla da Federação; 
5. Telefone e Fax: indicar os números correspondentes e o DDD; 
6. Endereço eletrônico: indicar o e-mail 
7. Registro na SEAP/PR: indicar o número do registro 
8. Número do registro no RGP: indicar o número do registro 
9. Indicar a categoria do registro (pescador, indústria...); e 
10. Fornecedor: informar os nomes das distribuidoras de quem pretende adquirir o óleo diesel 
EMBARCAÇÃO 
11. Nome: indicar o nome da embarcação que conste no documento de registro na Capitania dos Portos; 
12. Registro no SEAP/PR: indicar o número do RGP da embarcação; 
13. Registro na Capitania dos Portos: indicar o número de registro; 
14. Ano de fabricação: indicar o nome em que foi concluída a construção; 
15. Potência do motor: 
• Principal: indicar a potência do motor em HPs; 
• Auxiliares: indicar a potência do motor em HPs dos motores auxiliares; 
16. Consumo médio: indicar a quantidade de litros consumido pela embarcação no ano anterior; 
17. Tancagem da Embarcação: indicar qual é a capacidade total de abastecimento do barco; 
18. Responsável pelo cadastro: indicar o nome do responsável pela confecção do documento e, no caso de entidade representativa, identificá-la; e 
19. Cidade e data: indicar o nome da cidade e a data de emissão do documento. 
IMPORTANTE 
Para a confecção do Cadastro é indispensável que o interessado apresente cópias autenticadas dos documentos (RGP do Barco, RGP de Armador/Indústria ou Carteira de Pescador, CPF/CNPJ e RG e Título (Registro) da Capitania dos Portos), em plena vigência quanto às obrigações das taxas incidentes. 

   "