Instrução Normativa SRF Nº 438 DE 28/07/2004


 Publicado no DOU em 2 ago 2004


Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 3193 DE 27/11/2017):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Da Certidão - Direito à obtenção

Art. 1º É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Formalização do requerimento

Art. 2º A certidão a que se refere o art. 1º poderá ser requerida pelo:

I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.

§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 3º O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.

§ 1º O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .

§ 2º No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.

§ 3º Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 4º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 5º Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.

§ 6º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para apresentação do requerimento e competência para expedir

Art. 4º O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural

Art. 5º A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:

I - débitos relativos ao ITR;

II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.

§ 1º Na hipótese do inciso III, ou do § 5º do art. 3º, deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o Cafir.

§ 2º A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.

Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa

Art. 6º Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

f) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.

Das certidões emitidas pela Internet

Art. 7º A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço referido no § 1º do art. 3º, as certidões de que tratam os arts. 5º e 6º, que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

§ 1º As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.

§ 2º A certidão de que trata o art. 6º poderá ser obtida pela Internet, nos termos do caput, somente nas hipóteses previstas nas alíneas a, c e f do inciso I daquele artigo.

Prazo para a expedição da certidão

Art. 8º A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:

I - na hipótese do art. 7º, imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1º do art. 3º;

II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.

Parágrafo único. (Revogado Instrução Normativa RFB nº 862, de 17.07.2008, DOU 01.08.2008)

Prazo de validade da certidão

Art. 9º O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 862, de 17.07.2008, DOU 01.08.2008)

§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 6º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.

§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.

Das Disposições Gerais

Art. 10. As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 3º.

Art. 11. Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.

Art. 12. As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Art. 13. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 14. A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 94, de 23 de novembro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IMÓVEL RURAL

NÚMERO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - NIRF:

NOME DO IMÓVEL:

MUNICÍPIO: UF:

ÁREA TOTAL (EM HECTARES):

CONTRIBUINTE:

CPF/CNPJ:

RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL COBRAR QUAISQUER DÍVIDAS DO IMÓVEL RURAL ACIMA QUE VIEREM A SER APURADAS, É CERTIFICADO QUE NÃO CONSTAM, ATÉ ESTA DATA, PENDÊNCIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

ESTA CERTIDÃO REFERE-SE, EXCLUSIVAMENTE, À SITUACÃO DO IMÓVEL RURAL PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NÃO CONSTITUINDO, POR CONSEGUINTE, PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, ADMINISTRADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

CERTIDÃO EXPEDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 438, DE 28 DE JULHO DE 2004.

EMITIDA EM XX/XX/XXXX. VÁLIDA ATÉ XX/XX/XXXX

NÚMERO DA CERTIDÃO: X.XXX.XXX

A AUTENTICIDADE DESTA CERTIDÃO PODERÁ SER CONFIRMADA NA PÁGINA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA INTERNET, NO ENDERECO ELETRÔNICO HTTP://WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR.

CERTIDÃO EXPEDIDA GRATUITAMENTE.

ANEXO III

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE IMÓVEL RURAL, COM EFEITOS DE NEGATIVA

NÚMERO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - NIRF:

NOME DO IMÓVEL:

MUNICÍPIO: UF:

ÁREA TOTAL (EM HECTARES):

CONTRIBUINTE:

CPF/CNPJ:

RESSALVADO O DIREITO DE A FAZENDA NACIONAL COBRAR QUAISQUER DÍVIDAS DO IMÓVEL RURAL ACIMA QUE VIEREM A SER APURADAS, É CERTIFICADO QUE CONSTAM, ATÉ ESTA DATA, SOMENTE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966(CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL).

CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 205 E 206 DO REFERIDO CÓDIGO, ESTE DOCUMENTO TEM OS MESMOS EFEITOS DA CERTIDÃO NEGATIVA.

ESTA CERTIDÃO REFERE-SE, EXCLUSIVAMENTE, À SITUACAO DO IMÓVEL RURAL PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NÃO CONSTITUINDO, POR CONSEGUINTE, PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, ADMINISTRADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

CERTIDÃO EXPEDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 438, DE 28 DE JULHO DE 2004

EMITIDA EM XX/XX/XXXX.

VÁLIDA ATÉ XX/XX/XXXX

NÚMERO DA CERTIDÃO: X.XXX.XXX

A AUTENTICIDADE DESTA CERTIDÃO PODERÁ SER CONFIRMADA NA PÁGINA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA INTERNET, NO ENDERECO ELETRÔNICO HTTP://WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR.

CERTIDÃO EXPEDIDA GRATUITAMENTE

ANEXO IV

ANEXO V