Instrução Normativa MCid nº 20 de 22/11/2004


 Publicado no DOU em 23 nov 2004


Altera a Instrução Normativa nº 7, de 26 de dezembro de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 7, de 26 de dezembro de 2003, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................

§ 1º A partir do segundo semestre do exercício, fica o Agente Operador autorizado a excepcionar o percentual fixado neste artigo, consideradas as perspectivas de plena execução do Plano de Contratações e Metas Físicas.

§ 2º O Agente Operador encaminhará ao Gestor da Aplicação relatório gerencial justificando as alterações efetuadas."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA