Instrução Normativa SRF Nº 208 DE 27/09/2002


 Publicado no DOU em 1 out 2002


Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições das Leis nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e das Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

§ 1º Consideram-se recebidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.

§ 2º A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

§ 3º Ato da Secretaria da Receita Federal (SRF) reconhecendo a reciprocidade de tratamento dispensa a prova de que trata o § 2º.

Conceito de residente e não-residente no País

Art. 2º Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1383 DE 07/08/2013).

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, b, item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, a, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.

Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.

Cadastro de Pessoas Físicas

Art. 5º A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I - imóveis;

II - veículos;

III - embarcações;

IV - aeronaves;

V - participações societárias;

VI - contas correntes bancárias;

VII - aplicações no mercado financeiro;

VIII - aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002.

Declaração de Ajuste Anual
Pessoa física que passar à condição de residente no Brasil

Art. 6º A pessoa física que passar à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição de residente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a condição de residente.

Art. 7º Na Declaração de Ajuste Anual é aplicada a tabela progressiva anual e são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, devem ser relacionados, na coluna "Situação em 31 de dezembro" do ano-calendário anterior, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, no Brasil e no exterior, que constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

§ 1º A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo:

I - dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-obrigado à entrega de declaração, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no Brasil, os valores de aquisição convertidos:

a) em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;

b) em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000;

III - dos bens e direitos situados no Brasil, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no Brasil, o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, se for o caso.

§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso II do § 1º, os valores de aquisição são atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I, se for o caso.

§ 3º A pessoa física que passar à condição de residente no Brasil, que não tenha tido essa condição anteriormente, deve declarar os bens e direitos situados no exterior na forma do disposto no inciso II do § 1º.

§ 4º Os saldos dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 5º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 6º Nas situações previstas no § 1º, inciso II, a, e no § 4º, caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o custo de aquisição dos bens e direitos, os saldos dos depósitos e o estoque de moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º Considera-se o custo de aquisição igual a zero na impossibilidade de sua comprovação.

Pessoa física que passar à condição de não-residente Saída definitiva do País

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

§ 3º Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.

§ 4º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor correspondente à dedução anual por dependente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

IV - as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 5º Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º, deve ser observado que:

I - excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

II - as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 6º As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 7º As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

§ 9º os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 10. As deduções de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário a que se referir a declaração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31.01.2007, DOU 01.02.2007).

§ 11. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 12. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

§ 14. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2134 DE 27/02/2023).

§ 15. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

§ 16. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025. (Parágrafo acrescentado pela
Instrução Normativa RFB Nº 2263 DE 25/04/2025).

Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.

§ 2º Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 9º, seus rendimentos serão tributados nos termos previstos no § 1º do art. 11 durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída, e, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, conforme o disposto nos arts. 26 a 45. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Saída em caráter temporário do Brasil

Art. 11. A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve, observado o disposto no art. 11-A: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 1º Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

I - de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

II - de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20.

§ 2º Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45.

§ 3º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para 30 de abril de 2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dado pela Instrução Normativa RFB Nº 1934 DE 07/04/2020).

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2020 DE 09/04/2021).

§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2077 DE 04/04/2022).

§ 6º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2134 DE 27/02/2023).

§ 7º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2178 DE 05/03/2024).

§ 8º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2025, fica prorrogado para até 30 de maio de 2025. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2263 DE 25/04/2025).

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.

§ 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil

Art. 12. A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.

Falta de apresentação da declaração

Art. 13. A falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

I - existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou

II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Tributação de Rendimentos
Recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil Ganhos de capital

Art. 14. A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de acordo com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e sua regulamentação.

Resultado da atividade rural

Art. 15. O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário e deve ser apurado de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

§ 1º O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos arts. 1º, caput e § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º O imposto pago no exterior é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais rendimentos recebidos

Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 4º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

§ 6º O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º.

§ 7º Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o § 6º relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

§ 8º Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o § 6º.

§ 9º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

§ 10. Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 11. A dedução a que se refere o inciso IV do § 9º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 12. As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 13. As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

§ 15. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 16. Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Recebidos por ausente no exterior a serviço do Brasil

Art. 17. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto na fonte, observado o disposto no § 5º do art. 16.

§ 1º Na determinação da base de cálculo mensal são considerados como tributáveis 25% do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira são convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

§ 4º Aos demais rendimentos recebidos no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos arts. 14 a 16.

§ 5º Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no País estão sujeitos à tributação segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

Art. 18. Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado prestado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, são tributados 25% do total dos rendimentos recebidos, sendo os restantes 75% considerados rendimentos não-tributáveis.

§ 1º Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes.

§ 2º Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 3º A dedução a que se refere o inciso IV do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 4º As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 5º As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 6º A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.

§ 7º O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Recebidos por pessoa física que ingressar no Brasil com visto permanente

Art. 19. A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente tem seus rendimentos, inclusive os recebidos de fontes situadas no exterior, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil, a partir da data da chegada consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Recebidos por pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário

Art. 20. Os rendimentos de pessoa física portadora de visto temporário:

I - recebidos de fontes situadas no Brasil até o dia anterior à data de aquisição da condição de residente no País são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45;

II - recebidos de fontes situadas no Brasil e no exterior a partir da data de aquisição da condição de residente no País são tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Recebidos de organismos internacionais

Art. 21. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais organismos como integrantes das categorias por elas especificadas.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deve ser:

I - prestada em formulário, conforme o modelo constante no Anexo II, e conter o nome do organismo internacional, a relação dos servidores abrangidos pela isenção e os respectivos números de inscrição no CPF;

II - enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF.

Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não-residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.

Parágrafo único. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.

Recebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil

Art. 23. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil por:

I - servidor diplomático de governo estrangeiro;

II - servidor não-brasileiro de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto nos arts. 26 a 45.

Art. 24. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Recebidos do Governo brasileiro no exterior por não-residente

Art. 25. Estão isentos do imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente, como assalariado ou não, recebidos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.

Ganhos de capital de não-residente

Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 1º O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.

§ 2º O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos:

I - até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes no Anexo I;

II - a partir de 1996 não está sujeito a atualização.

§ 3º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea.

§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1662 DE 30/09/2016).

§ 5º Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.

Art. 27. O imposto sobre o ganho de capital é:

I - determinado à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante;

II - recolhido pelo alienante ou seu procurador na data da alienação.

Operações financeiras de não-residente

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 29. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 31. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 32. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 33. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Art. 34. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)

Remessas a não-residente

Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.

Remuneração do trabalho e de serviços

Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.

Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

Art. 37. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Art. 38. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Art. 39. Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Art. 40. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero.

Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

Art. 41. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero.

Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Demais rendimentos recebidos por não-residente

Art. 42. Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei.

§ 1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 2º As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Conceito de país com tributação favorecida

Art. 43. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência.

Recolhimento do imposto

Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.

Lucros e dividendos

Art. 45. Não estão sujeitos à incidência do imposto os lucros e os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas não-residentes.

Disposições Finais

Art. 46. O imposto deve ser recolhido em nome do espólio até o trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, no caso de falecimento de não-residente no Brasil.

Art. 47. O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País, o programa gerador da Declaração de Saída Definitiva do País e o formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil, de que tratam os arts. 9º, 11, 11-A e o inciso I do § 2º do art. 21, serão disponibilizados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 48. Ficam aprovados:

I - a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - o formulário da Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo II).

Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 73/98, de 23 de julho de 1998, nº 146/98, de 11 de dezembro de 1998, e nº 167/99, de 23 de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos*

Índices para valores expressos em Reais

1995 1994
JAN 0,8166 -
FEV 0,8166 -
MAR 0,8166 -
ABR 0,8521 -
MAI 0,8521 -
JUN 0,8521 -
JUL 0,9128 0,6779
AGO 0,9128 0,7133
SET 0,9128 0,7490
OUT 0,9596 0,7612
NOV 0,9596 0,7757
DEZ 0,9596 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 1993
JAN 226,5838 -
FEV 315,3373 -
MAR 440,5213 -
ABR 632,7260 -
MAI 893,7251 -
JUN 1288,8379 -
JUL - -
AGO - 51,6351
SET - 68,1549
OUT - 91,5892
NOV - 123,7963
DEZ - 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 1992 1991 1990
JAN 8944,793 720,4779 151,5152 -
FEV 11580,825 904,9234 182,1368 -
MAR 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962
ABR 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139
MAI 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084
JUN 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759
JUL 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374
AGO - 3072,7525 327,7542 72,0781
SET - 3783,7818 378,9461 81,2750
OUT - 4666,5380 458,8306 92,8152
NOV - 5855,5690 580,3260 107,2754
DEZ - 7243,3329 720,4779 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 1989
JAN 10,4555 0,5515
FEV 18,0650 0,7235
MAR 33,2962 0,9447
ABR - 1,0319
MAI - 1,1073
JUN - 1,2175
JUL - 1,5198
AGO - 1,9569
SET - 2,5313
OUT - 3,4411
NOV - 4,7359
DEZ - 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

1989 1988 1987 1986
JAN 551,4563 53,3508 11,6159 -
FEV - 62,1608 13,5700 -
MAR - 73,3269 16,2312 9,5095
ABR - 85,0644 18,5873 9,4946
MAI - 101,4610 22,4835 9,5735
JUN - 119,5108 27,7523 9,7067
JUL - 142,8467 32,7552 9,8306
AGO - 177,1870 33,7538 9,9471
SET - 213,7898 35,9000 10,1142
OUT - 265,1106 37,9401 10,2889
NOV - 337,3606 41,4237 10,4843
DEZ - 428,1914 46,7426 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980
JAN 7154,2187 2183,6293 674,4178 260,1557 129,9540 66,0034 43,6003
FEV 8315,5785 2458,7760 740,5248 275,7534 136,4509 69,3049 45,4306
MAR - 2709,5023 831,6084 294,2330 143,2689 73,8098 47,1142
ABR - 3053,5621 914,7541 320,7264 150,4332 78,4588 48,8560
MAI - 3414,8122 996,2060 349,5961 158,7074 83,1659 50,6635
JUN - 3756,5968 1084,8627 377,5557 167,4391 88,1562 52,3851
JUL - 4102,4262 1184,6931 407,0068 176,6409 93,4447 54,0611
AGO - 4414,8861 1306,7699 443,6374 187,2433 99,0493 55,7928
SET - 4775,8834 1445,1775 481,3550 200,3535 104,7954 57,5801
OUT - 5210,4453 1596,9328 527,0864 214,3738 110,7690 59,3067
NOV - 5679,6407 1798,1611 578,2024 229,3774 117,0890 61,2027
DEZ - 6311,1332 1976,1064 626,7905 244,2900 123,5304 63,1619

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973
JAN 29,2084 21,3001 16,4143 11,9172 9,5414 7,2055 6,3339
FEV 29,8682 21,7498 16,6979 12,1465 9,6870 7,2814 6,3966
MAR 30,5634 22,2542 17,0275 12,4178 9,8475 7,3903 6,4636
ABR 31,3269 22,8280 17,4136 12,7125 10,0326 7,4834 6,5414
MAI 32,4999 23,4947 17,9159 13,0338 10,2326 7,6057 6,6165
JUN 33,7411 24,2103 18,4925 13,4216 10,4684 7,7675 6,7004
JUL 34,8635 24,9399 19,1083 13,8178 10,6598 8,0259 6,7748
AGO 35,8141 25,7021 19,6192 14,1709 10,8421 8,3790 6,8354
SET 36,8430 26,4150 20,0212 14,5653 11,0112 8,7785 6,8926
OUT 38,3244 27,1051 20,3021 15,0451 11,2347 9,1073 6,9596
NOV 40,0813 27,7498 20,5837 15,5871 11,4786 9,3040 7,0071
DEZ 41,8914 28,4601 20,8908 16,0593 11,7210 9,4213 7,0670

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1972 1971 1970
JAN 5,4984 4,5142 -
FEV 5,5644 4,5974 -
MAR 5,6387 4,6581 -
ABR 5,7032 4,7046 -
MAI 5,7790 4,7592 4,0291
JUN 5,8763 4,8272 4,0665
JUL 5,9817 4,9228 4,1292
AGO 6,0677 5,0211 4,1656
SET 6,1185 5,1265 4,2051
OUT 6,1625 5,2383 4,2551
NOV 6,2214 5,3437 4,3345
DEZ 6,2626 5,4314 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 1969 1968 1967
JAN 3,7849 3,1835 2,5454 -
FEV 3,8699 3,2416 2,5899 2,1254
MAR 3,9477 3,2988 2,6276 2,1700
ABR 3,9922 3,3453 2,6660 2,2021
MAI 4,0291 3,3971 2,7161 2,2353
JUN - 3,4391 2,7884 2,2754
JUL - 3,4856 2,8680 2,3397
AGO - 3,5096 2,9322 2,3988
SET - 3,5357 2,9858 2,4355
OUT - 3,5678 3,0280 2,4471
NOV - 3,6259 3,0735 2,4640
DEZ - 3,7017 3,1236 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 1966 1965 1964 1963 1962 1961
JAN 2076,2149 1483,6788 1009,9330 558,5094 256,9452 155,9645 111,5376
FEV 2125,4097 1523,8739 1009,9330 594,2552 279,4696 159,1750 110,2887
MAR - 1546,2213 1009,9330 633,6666 301,2861 161,2328 111,8940
ABR - 1572,9675 1197,6364 662,4604 307,2775 163,2881 117,0789
MAI - 1633,8163 1197,6364 686,7544 325,9594 170,3513 117,8019
JUN - 1706,2180 1197,6364 724,3962 352,1241 176,2466 119,4906
JUL - 1775,9147 1358,4926 775,6892 366,1544 184,7356 119,6701
AGO - 1825,9437 1358,4926 806,2526 387,7940 190,7269 125,5780
SET - 1877,7928 1403,1875 847,1808 417,4727 196,8042 130,8438
OUT - 1931,4115 1421,0351 893,7465 449,3759 202,9725 143,5394
NOV - 1982,4011 1434,4588 893,7465 473,0632 220,7569 148,6308
DEZ - 2027,9303 1456,8062 893,7465 514,5476 233,4550 151,0425

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1960 1959 1958 1957 1956 1955 1954
JAN 84,6372 62,4743 51,6570 48,8888 39,3255 35,2149 26,9914
FEV 87,9463 66,7643 51,3916 49,1568 39,8614 34,8560 27,4186
MAR 89,1067 67,1207 51,3916 49,0658 40,4858 35,1239 27,7953
ABR 90,0016 68,8195 51,9275 48,4414 41,2012 35,9278 28,5107
MAI 90,0016 69,9799 52,6404 48,5299 42,0961 35,5714 29,0466
JUN 90,3580 70,8748 52,6404 48,4414 43,2565 35,9278 30,0300
JUL 92,0568 71,5902 52,9109 49,0658 43,8834 36,5548 30,9224
AGO 96,2609 75,0763 54,2507 49,9607 44,7758 37,3587 31,3699
SET 99,8279 77,2201 55,5906 49,8722 45,5797 38,2536 32,0853
OUT 104,6538 78,9189 57,8253 49,7812 46,5631 38,6985 32,4417
NOV 107,2476 81,5101 60,6870 50,4966 46,7426 39,0575 33,3366
DEZ 109,2194 82,8524 60,4165 51,3006 46,6541 39,5024 34,2315

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1953 1952 1951 1950 1949 1948 1947
JAN 23,5060 22,3444 18,1431 15,3730 14,6573 13,7644 12,7813
FEV 23,6845 21,8975 18,4116 15,1042 14,7475 14,3006 12,8703
MAR 23,6845 21,7190 18,7693 14,8368 14,7475 14,2104 12,9595
ABR 23,3276 22,1649 19,3055 14,6573 14,8368 14,0319 12,8703
MAI 23,2383 21,9867 19,6625 14,7475 14,5681 13,9429 12,9595
JUN 23,5953 21,9867 19,5732 14,9260 14,5681 14,1211 12,9595
JUL 26,0080 22,5229 19,3055 15,4622 14,7475 14,0319 12,8703
AGO 25,8285 22,7011 19,6625 15,9984 14,9260 14,3006 12,7813
SET 25,9170 22,3444 19,8417 16,2669 15,1935 14,3006 12,8703
OUT 26,0965 22,7011 20,5564 16,9815 15,2837 14,3006 13,0487
NOV 26,7234 23,3276 20,9143 17,3392 15,5515 14,3006 13,4064
DEZ 26,9914 23,3276 21,3613 17,6962 15,5515 14,2104 13,4957

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1946 1945 1944 1943 1942
JAN 11,1717 9,7424 8,4013 7,0607 -
FEV 11,1717 9,9209 8,4013 7,1499 -
MAR 11,3509 9,9209 8,4013 7,2394 -
ABR 11,5294 9,9209 8,6695 7,3289 -
MAI 11,6187 10,1886 8,6695 7,4181 -
JUN 11,9764 10,3678 8,7587 7,5076 -
JUL 12,1548 10,7255 8,9375 7,5969 -
AGO 12,3341 10,5463 9,1162 7,6864 -
SET 12,3341 10,6355 9,2952 7,7756 -
OUT 12,5126 10,8148 9,2952 7,8651 -
NOV 12,4233 10,8148 9,2952 7,9543 6,7925
DEZ 12,5126 10,9040 9,2952 8,1333 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 1941 1940 1939 1938
JAN 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475
FEV 5,8093 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475
MAR 5,8988 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475
ABR 5,9881 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475
MAI 6,0775 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475
JUN 6,2563 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475
JUL 6,3455 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475
AGO 6,4350 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475
SET 6,5245 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475
OUT 6,7032 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475
NOV - 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475
DEZ - 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos*

1995 1994
JAN 0,8166 -
FEV 0,8166 -
MAR 0,8166 -
ABR 0,8521 -
MAI 0,8521 -
JUN 0,8521 -
JUL 0,9128 0,6779
AGO 0,9128 0,7133
SET 0,9128 0,7490
OUT 0,9596 0,7612
NOV 0,9596 0,7757
DEZ 0,9596 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 1993
JAN 226,5838 -
FEV 315,3373 -
MAR 440,5213 -
ABR 632,7260 -
MAI 893,7251 -
JUN 1288,8379 -
JUL - -
AGO - 51,6351
SET - 68,1549
OUT - 91,5892
NOV - 123,7963
DEZ - 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 1992 1991 1990
JAN 8944,793 720,4779 151,5152 -
FEV 11580,825 904,9234 182,1368 -
MAR 14675,226 1141,1126 203,6121 33,2962
ABR 18484,916 1392,4943 213,8125 48,2139
MAI 23538,699 1668,6256 228,0957 52,0084
JUN 30320,200 2059,9131 252,7992 56,9759
JUL 39519,343 2539,2543 283,4891 64,3374
AGO - 3072,7525 327,7542 72,0781
SET - 3783,7818 378,9461 81,2750
OUT - 4666,5380 458,8306 92,8152
NOV - 5855,5690 580,3260 107,2754

ANEXO II

Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil

Este formulário deve ser preenchido pelos organismos internacionais que pagarem rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, a servidores residentes no País.

Local de entrega: Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)

Edifício Anexo do Ministério da Fazenda - Ala A - 2º andar - sala 201

Esplanada dos Ministérios - Brasília/DF. CEP 70048-900.

1. FONTE PAGADORA

DENOMINAÇÃO
ENDEREÇO CIDADE UF

2. BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS

BENEFICIÁRIO CPF RENDIMENTOS

3. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME DATA
ASSINATURA


Aprovado pela IN SRF nº 208/2002