Instrução Normativa DC/ANCINE nº 2 de 22/05/2002


 Publicado no DOU em 23 mai 2002


Dispõe sobre normas para registro de empresas conforme art. 22, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da outras providência.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 31, de 16.08.2004, DOU 19.08.2004.

2) Ver Instrução Normativa DC/ANCINE nº 46, de 29.11.2005, DOU 01.12.2005, que regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no art. 39, inciso X da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º O registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, deverá ser solicitado por meio:

Nota: Ver Instrução Normativa DC/ANCINE nº 1, de 06.02.2003, DOU 07.02.2003, regula a opção pelo investimento, conforme previsto no inciso X do art. 39 da MP 2228-1, de 2001.

I - de requerimento, conforme modelo Anexo "A", dirigido à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Praça Pio X, nº 54/10º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22091-040, indicando REGISTRO DE EMPRESA no seu endereçamento ou,

II - do preenchimento do formulário de solicitação de registro constante na página da ANCINE na Internet www.ancine.gov.br - registro, também acessível através do endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.

Parágrafo único. No ato da solicitação do registro, a empresa deverá indicar o enquadramento de sua atividade principal e secundárias, conforme opções constantes no Anexo "B", compatíveis com as atividades previstas em seu contrato social.

Art. 2º Deverão ser encaminhados à ANCINE, pelas empresas que efetuem a solicitação de registro conforme o art. 1º, os seguintes documentos:

I - contrato social da empresa e suas alterações;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do alvará de funcionamento;

IV - cópia da procuração, no caso de empresas mandatárias de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. A ANCINE poderá solicitar outros documentos ou formular exigências sobre documentação.

Art. 3º Para fins de registro de obras audiovisuais na ANCINE e pagamento da Contribuição Para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, as empresas de que trata o caput deverão estar registradas na ANCINE.

Art. 4º A empresa somente estará registrada na ANCINE, após o exame e a aprovação da documentação referida no art. 2º.

Parágrafo único. A confirmação do registro será encaminhada à empresa por meio eletrônico ou por correio, para o endereço fornecido pelo responsável pelo registro.

Art. 5º Somente serão efetivamente registradas as empresas que tiverem objeto social, especificado em seu contrato social, relacionado à atividade cinematográfica ou videofonográfica, e suas empresas mandatárias, bem como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor Presidente

ANEXO I
CADASTRO EMPRESAS BRASILEIRAS

CNPJ  
Razão Social  
Nome Fantasia  
Data de Constituição  
Telefone  
Fax  
E-mail  
Home Page   

Endereço Completo  
Endereço  
Complemento  
Cidade  
UF  
CEP  
Home-Page   

Ramo de Atividade  
Atividade (conforme contrato social)  
Nome do Responsável  
DOCUMENTO DE IDENTIDADE  
E-mail  
Cargo  
Telefone  
Fax  

ANEXO II

Para Preenchimento do Campo Atividade escolher uma das abaixo relacionadas

Ramos de Atividade

RAMOS DE ATIVIDADE

1. EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE MAQUINARIA E ELÉTRICA

2. EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTO DE IMAGEM E SOM

3. EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA - ESTÚDIO DE FILMAGEM

4. EMPRESA DE INFRA-ESTRUTURA -OUTRAS EMPRESAS DE INFRA-ESTRUTURA

5. EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS - ESTÚDIO DE SOM

6. EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS - LABORATÓRIO DE IMAGEM

7. EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS - FINALIZAÇÃO

8. EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRUCAGEM E EFEITOS ÓTICOS

9. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO EM ANIMAÇÃO

10. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA

11. OUTRAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO

12. EMPRESA PRODUTORA

13. EMPRESA EXIBIDORA

14. EMPRESA LOCADORA DE VÍDEO

15. EMPRESA DISTRIBUIDORA

16. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SOM E IMAGEM,

17. EMPRESA PROGRAMADORA BRASILEIRA - PROGRAMAÇÃO NACIONAL;

18. EMPRESA BRASILEIRA - REPRESENTANTE PROGRAMADORA DE PROGRAMAÇÃO ESTRANGEIRA

19. EMPRESA OPERADORA CABO,

20. EMPRESA OPERADORA MMDS,

21. EMPRESA OPERADORA DTH,

22. EMPRESA PRODUTORA DE EVENTOS OU DIVULGAÇÃO,

23. EMPRESA PRODUTORA DE PRODUTOS E CONTEÚDO INFORMÁTICA

24. EMPRESA PRODUTORA DE OBRAS PUBLICITÁRIAS

25. AGENCIA DE PUBLICIDADE

26. OUTRAS"