Instrução Normativa SRF Nº 73 DE 23/07/1998


 Publicado no DOU em 27 jul 1998


Dispõe sobre a tributação das pessoas físicas, pelo imposto de renda, dos rendimentos e ganhos de capital auferidos, por residente no País, de fontes situadas no exterior, e sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por não-residente no País.


Monitor de Publicações

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002, DOU 01.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não-residente no País estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, ou da existência de reciprocidade de tratamento.

§ 1º. Consideram-se auferidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.

§ 2º. A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do País de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele País, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

§ 3º. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando os países que adotam reciprocidade de tratamento fiscal de que trata este artigo.

Conceito de Residente e Não-Residente no País.

Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - residente no País, qualquer pessoa física:

a) que resida no Brasil em caráter permanente;

b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro País, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situados no exterior;

e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir de data de sua chegada;

f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

g) que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de carência; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 146, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada;"

h) que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 146, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998)

II - não-residente no País, qualquer pessoa física:

a) que não resida em caráter permanente no Brasil;

b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;

c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro situados no País;

e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro País, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia, subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.

§ 1º. Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 2º. Caso, durante o período de doze meses, a pessoa física tenha permanecido no território nacional por período inferior a 183 dias ou não esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última entrada no Brasil.

§ 3º. Para efeito da caracterização da condição de não-residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.

§ 4º. Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.

§ 5º. A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não-residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 3º. A pessoa física não-residente que receba rendimentos do Brasil deverá comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto de renda, observada a alíquota prevista no artigo 31.

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF

Art. 4º. Observadas as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, é obrigatória:

I - a inscrição de não-residente no CPF, na data em que se caracterizar a condição de residente;

II - a reativação da inscrição no CPF, na data em que o não-residente readquire a condição de residente.

§ 1º. A inscrição no CPF será:

I - suspensa de ofício, na data em que se caracterizar a condição de não-residente, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

a) recebe rendimentos de fontes situadas no País;

b) possui, no Brasil:

1. bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária ou veículos automotores;

2. outros bens e direitos, cujo valor total exceda a cem mil reais;

c) tem débitos para com a Fazenda Nacional.

II - suspensa, a pedido do contribuinte, a partir da data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso anterior.

§ 2º. A pessoa física residente, que adquirir a condição de não-residente e possuir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nos números 1 e 2 da alínea b do inciso I do parágrafo anterior ou receber rendimentos de fontes situadas no País, deverá indicar essa situação na Declaração de Saída Definitiva do País.

§ 3º. A pessoa física não-residente, que adquirir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nas alíneas a e b do inciso I do § 1º, deverá solicitar a inscrição ou a reativação da inscrição no CPF.

Art. 5º. As pessoas físicas de que tratam os §§ 2º e 3º ficam obrigadas à apresentação anual da Declaração de Isento.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Pessoa Física que Passar à Condição de Residente no País

Art. 6º. A pessoa física que passar à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente no País.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de residente no País.

Art. 7º. Na Declaração de Ajuste Anual será aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.

Art. 8º. Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na coluna "Situação em 31/12 do Ano Anterior", pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, diretos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.

§ 1º. A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deverá considerar como custo:

I - dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do País, o valor constante da declaração de saída definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-declarante, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991;

II - dos bens e direitos situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País os valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do Anexo I;

III - dos bens e direitos situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 2º. A pessoa física que passar à condição de residente no País e que não tenha tido essa condição anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior pelos seus valores de aquisição, convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.

§ 3º. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deverá ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do País cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º. Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição será igual a zero.

§ 5º. Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.

§ 6º. O tratamento previsto no § 3º aplica-se, se for o caso, aos depósitos mantidos em bancos no exterior, bem assim às dívidas e ônus reais assumidos no exterior.

Pessoa Física que Passar à Condição de Não-Residente

Saída Definitiva do País

Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 167, de 23.12.1999, DOU 27.12.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º. A pessoa física residente no Brasil, que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, fica obrigada a apresentar, na data da saída, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até a data da saída, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."

§ 1º. A declaração de que trata o caput pode ser apresentada em formulário ou em meio magnético e entregue nas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.

§ 2º. Na declaração correspondente ao ano-calendário da saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês de saída.

§ 3º. O pagamento do imposto deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração.

§ 4º. O prazo e a forma de pagamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se igualmente ao imposto apurado nas declarações correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

§ 5º. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente, quanto à restituição, que somente será efetuada ao titular do direito ou ao seu procurador.

Art. 10. Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil após a entrega da declaração de saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme disposto nos artigos 26 a 32.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de não-residente no País.

Saída em Caráter Temporário do País

Art. 11. A pessoa física que se retirar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses, ou que, antes desse prazo, obtiver o visto permanente, fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto até trinta dias contados da data em que se caracterizar a condição de não-residente no País.

§ 1º. Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil nos primeiros doze meses de ausência ou até a obtenção do visto permanente no exterior, se anterior, serão tributados como os de residente no Brasil.

§ 2º. O s rendimentos percebidos de fontes situadas no exterior até a data em que se caracterizar a condição de não-residente no País, estão sujeitos à tributação no Brasil conforme o disposto nos artigos 14 a 16.

Pessoa Física Ausente no Exterior a Serviço de Órgão da Administração Pública

Art. 12. A pessoa física ausente no exterior a serviço de órgão da Administração Pública brasileira mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos artigos 17 e 18.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de ausente no exterior a serviço do País os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista quando a serviço específico de sua empresa no exterior, bem como os contratados locais de representações diplomáticas.

Falta de Apresentação da Declaração

Art. 13. A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS

Percebidos de Fonte no Exterior por Residente no País

Ganhos de Capital

Art. 14. As alienações, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.

§ 1º. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos.

§ 2º. O rendimento e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º. O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 4º. O imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

Resultado da Atividade Rural

Art. 15. O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário.

§ 1º. A apuração do resultado da atividade rural no exterior será efetuada em separado da exercida no País, mediante a aplicação das mesmas normas previstas para o contribuinte que explore essa atividade no Brasil.

§ 2º. As receitas deverão ser convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

§ 3º. As despesas deverão ser convertidas em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 4º. Caso as receitas e despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data da transação, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local, e em seguida para reais, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º. É vedada a compensação de resultado positivo da atividade exercida no exterior com resultado negativo obtido com a atividade exercida no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

§ 6º. O imposto pago no exterior poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 7º. O imposto pago no exterior deverá ser convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais Rendimentos Percebidos

Art. 16. Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes de participações societárias e de aplicações financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

§ 2º. Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando não utilizadas para fins de retenção na fonte;

II - noventa reais por dependente e a contribuição para a previdência oficial no Brasil, quando não utilizados para fins de retenção na fonte.

§ 4º. As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º. O imposto deverá ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

§ 6º. O imposto pago no país de origem dos rendimentos poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 1º.

§ 7º. Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

§ 8º. Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

§ 9º. Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de que trata o § 6º.

§ 10. O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

§ 11. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório que especificará, de forma sucinta, o tratamento tributário previsto em Acordos, Tratados e Convenções Internacionais, para fins de aplicação do disposto no § 1º.

Percebidos por Ausente no Exterior a Serviço do País

Art. 17. Os rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, observado o disposto no § 5º do artigo 16.

§ 1º. Na determinação da base de cálculo mensal serão considerados como tributáveis vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.

§ 2º. Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 3º. Na determinação da base de cálculo mensal sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicia ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de noventa reais por dependente.

§ 4º. As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º. Aos demais rendimentos auferidos no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos artigos 14 a 16.

§ 6º. Os demais rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Art. 18. Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado auferido de repartições brasileiras no exterior, serão tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos percebidos, sendo que os restantes setenta e cinco por cento constituem rendimentos não-tributáveis.

§ 1º. Na determinação da base de cálculo anual poderão ser deduzidas:

I - as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio beneficio;

III - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

IV - o valor de um mil e oitenta reais por dependente;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 2º. Outros rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

§ 3º. A dedução a que se refere o inciso II do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

§ 4º. As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

§ 5º. A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, ou por meio da INTERNET, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.

§ 6º. O saldo do imposto apurado na declaração deverá ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Percebidos do Governo Brasileiro no Exterior por Não-Residente

Art. 19. Estão isentos de imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não-residente no Brasil, como assalariado ou não, percebidos de órgãos da Administração Pública brasileiros situados fora do território nacional.

Percebidos por Pessoa Física que Ingressar no País

Com Visto Permanente

Art. 20. A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente terá seus rendimentos, inclusive os auferidos de fontes do exterior, a partir da data do ingresso, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a transferência de residência para o Brasil opera-se na data do desembarque, consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Com Visto Temporário

Art. 21. A pessoa física estrangeira portadora de visto temporário terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:

I - até o dia anterior à data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, sendo que os rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior não estão sujeitos à tributação no Brasil;

II - a partir da data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Percebidos de Organismos Internacionais

Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.

§ 2º. A informação de que trata o § 1º será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

§ 3º. A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.

Art. 23. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Brasil por pessoa física não-residente, provenientes de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.

Parágrafo único. Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos, ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

Art. 24. A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando o nome de outros organismos internacionais, para efeito da isenção a que se refere o § 1º do artigo 22, e daqueles de que trata o artigo 23.

Percebidos de Órgãos de Governo Estrangeiro no País

Art. 25. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado percebidos no Brasil:

I - por servidor diplomático de governo estrangeiro; e

II - por não-residente no País, de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.

§ 1º. Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

§ 2º. Os rendimentos percebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil, por residente no País, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Percebidos no País por Não-Residente

Ganhos de Capital

Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por residente no exterior está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

§ 1º. O ganho de capital será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base nos índices constantes do Anexo I.

§ 2º. O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

§ 3º. O valor de aquisição do bem ou direito para efeito deste artigo deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.

§ 4º. Não sendo possível comprovar o custo conforme o disposto no parágrafo anterior, o valor de aquisição será, conforme o caso:

I - apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito;

II - igual a zero, nos demais casos.

Art. 27. A diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante.

§ 1º. O recolhimento do imposto sobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o alienante ou o seu procurador.

§ 2º. Na apuração do ganho de capital de residente no exterior não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Operações Financeiras

Art. 28. O não-residente sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento;

IV - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura fora de bolsa;

V - rendimentos auferidos nas operações de swap.

Parágrafo único. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

Art. 29. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, de que participem, exclusivamente, residentes no exterior, que trata o artigo 80 da Lei nº 8.981/95, serão tributados, em função da composição das carteiras desses fundos, como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Ações ou Fundos Mistos, conforme o caso.

Art. 30. O imposto deverá ser recolhido:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e IV do artigo 28, sendo responsável o alienante ou o seu procurador;

II - nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorridos os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.

Demais Rendimentos

Art. 31. Estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de fontes situadas no Brasil percebidos por pessoa física não-residente no País.

Art. 32. O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Programa Gerador

Art. 33. O programa gerador da declaração de que tratam os artigos 9º e 11 estará disponível para os contribuintes a partir de 1º de novembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu endereço na Internet.

Formulários

Art. 34. Ficam aprovados os modelos de formulários para:

I - Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 15.03.2000, DOU 20.03.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas (Anexo II);"

III - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 15.03.2000, DOU 20.03.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148 mm x 210 mm), com duas páginas (Anexo III);"

IV - Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo IV).

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (*)

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV

Índices para valores expressos em Reais

1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,9128 0,9596 0,9596 0,9596
1994 0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 226,5838 315,3373 440,5213 632,7260 893,7251 1288,8379
1993 51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 8944,793 11580,825 14675,226 18484,916 23538,699 30320,200 39519,343
1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,6256 2059,9131 2539,2543 3072,7525 3783,7818 4666,5380 5855,5690 7243,3329
1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,0957 252,7992 283,4891 327,7542 378,9461 458,8306 580,3260 720,4779
1990 33,2962 48,2139 52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,2750 92,8152 107,2754 126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 10,4555 18,0650 33,2962
1989 0,5515 0,7235 0,9447 1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

551,4563
1988 53,3508 62,1608 73,3269 85,0644 101,4610 119,5108 142,8467 177,1870 213,7898 265,1106 337,3606 428,1914
1987 11,6159 13,5700 16,2312 18,5873 22,4835 27,7523 32,7552 33,7538 35,9000 37,9401 41,4237 46,7426
1986 9,5095 9,4946 9,5735 9,7067 9,8306 9,9471 10,1142 10,2889 10,4843 10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 7154,2187 8315,5785
1985 2183,6293 2458,7760 2709,5023 3053,5621 3414,8122 3756,5968 4102,4262 4414,8861 4775,8834 5210,4453 5679,6407 6311,1332
1984 674,4178 740,5248 831,6084 914,7541 996,2060 1084,8627 1184,6931 1306,7699 1445,1775 1596,9328 1798,1611 1976,1064
1983 260,1557 275,7534 294,2330 320,7264 349,5961 377,5557 407,0068 443,6374 481,3550 527,0864 578,2024 626,7905
1982 129,9540 136,4509 143,2689 150,4332 158,7074 167,4391 176,6409 187,2433 200,3535 214,3738 229,3774 244,2900
1981 66,0034 69,3049 73,8098 78,4588 83,1659 88,1562 93,4447 99,0493 104,7954 110,7690 117,0890 123,5304
1980 43,6003 45,4306 47,1142 48,8560 50,6635 52,3851 54,0611 55,7928 57,5801 59,3067 61,2027 63,1619
1979 29,2084 29,8682 30,5634 31,3269 32,4999 33,7411 34,8635 35,8141 36,8430 38,3244 40,0813 41,8914
1978 21,3001 21,7498 22,2542 22,8280 23,4947 24,2103 24,9399 25,7021 26,4150 27,1051 27,7498 28,4601
1977 16,4143 16,6979 17,0275 17,4136 17,9159 18,4925 19,1083 19,6192 20,0212 20,3021 20,5837 20,8908
1976 11,9172 12,1465 12,4178 12,7125 13,0338 13,4216 13,8178 14,1709 14,5653 15,0451 15,5871 16,0593
1975 9,5414 9,6870 9,8475 10,0326 10,2326 10,4684 10,6598 10,8421 11,0112 11,2347 11,4786 11,7210
1974 7,2055 7,2814 7,3903 7,4834 7,6057 7,7675 8,0259 8,3790 8,7785 9,1073 9,3040 9,4213
1973 6,3339 6,3966 6,4636 6,5414 6,6165 6,7004 6,7748 6,8354 6,8926 6,9596 7,0071 7,0670
1972 5,4984 5,5644 5,6387 5,7032 5,7790 5,8763 5,9817 6,0677 6,1185 6,1625 6,2214 6,2626
1971 4,5142 4,5974 4,6581 4,7046 4,7592 4,8272 4,9228 5,0211 5,1265 5,2383 5,3437 5,4314
1970 4,0291 4,0665 4,1292 4,1656 4,2051 4,2551 4,3345 4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 3,7849 3,8699 3,9477 3,9922 4,0291
1969 3,1835 3,2416 3,2988 3,3453 3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,5357 3,5678 3,6259 3,7017
1968 2,5454 2,5899 2,6276 2,6660 2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,9858 3,0280 3,0735 3,1236
1967 2,1254 2,1700 2,2021 2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,4355 2,4471 2,4640 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

2076,2149 2125,4097
1966 1483,6788 1523,8739 1546,2213 1572,9675 1633,8163 1706,2180 1775,9147 1825,9437 1877,7928 1931,4115 1982,4011 2027,9303
1965 1009,9330 1009,9330 1009,9330 1197,6364 1197,6364 1197,6364 1358,4926 1358,4926 1403,1875 1421,0351 1434,4588 1456,8062
1964 558,5094 594,2552 633,6666 662,4604 686,7544 724,3962 775,6892 806,2526 847,1808 893,7465 893,7465 893,7465
1963 256,9452 279,4696 301,2861 307,2775 325,9594 352,1241 366,1544 387,7940 417,4727 449,3759 473,0632 514,5476
1962 155,9645 159,1750 161,2328 163,2881 170,3513 176,2466 184,7356 190,7269 196,8042 202,9725 220,7569 233,4550
1961 111,5376 110,2887 111,8940 117,0789 117,8019 119,4906 119,6701 125,5780 130,8438 143,5394 148,6308 151,0425
1960 84,6372 87,9463 89,1067 90,0016 90,0016 90,3580 92,0568 96,2609 99,8279 104,6538 107,2476 109,2194
1959 62,4743 66,7643 67,1207 68,8195 69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,2201 78,9189 81,5101 82,8524
1958 51,6570 51,3916 51,3916 51,9275 52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,5906 57,8253 60,6870 60,4165
1957 48,8888 49,1568 49,0658 48,4414 48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,8722 49,7812 50,4966 51,3006
1956 39,3255 39,8614 40,4858 41,2012 42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,5797 46,5631 46,7426 46,6541
1955 35,2149 34,8560 35,1239 35,9278 35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,2536 38,6985 39,0575 39,5024
1954 26,9914 27,4186 27,7953 28,5107 29,0466 30,0300 30,9224 31,3699 32,0853 32,4417 33,3366 34,2315
1953 23,5060 23,6845 23,6845 23,3276 23,2383 23,5953 26,0080 25,8285 25,9170 26,0965 26,7234 26,9914
1952 22,3444 21,8975 21,7190 22,1649 21,9867 21,9867 22,5229 22,7011 22,3444 22,7011 23,3276 23,3276
1951 18,1431 18,4116 18,7693 19,3055 19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,8417 20,5564 20,9143 21,3613
1950 15,3730 15,1042 14,8368 14,6573 14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,2669 16,9815 17,3392 17,6962
1949 14,6573 14,7475 14,7475 14,8368 14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,1935 15,2837 15,5515 15,5515
1948 13,7644 14,3006 14,2104 14,0319 13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,3006 14,3006 14,3006 14,2104
1947 12,7813 12,8703 12,9595 12,8703 12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,8703 13,0487 13,4064 13,4957
1946 11,1717 11,1717 11,3509 11,5294 11,6187 11,9764 12,1548 12,3341 12,3341 12,5126 12,4233 12,5126
1945 9,7424 9,9209 9,9209 9,9209 10,1886 10,3678 10,7255 10,5463 10,6355 10,8148 10,8148 10,9040
1944 8,4013 8,4013 8,4013 8,6695 8,6695 8,7587 8,9375 9,1162 9,2952 9,2952 9,2952 9,2952
1943 7,0607 7,1499 7,2394 7,3289 7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,7756 7,8651 7,9543 8,1333
1942 6,7925 7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

5,7201 5,8093 5,8988 5,9881 6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,7032
1941 5,1836 5,1836 5,2731 5,2731 5,3624 5,3624 5,4519 5,4519 5,5414 5,5414 5,6306 5,7201
1940 4,9157 4,9157 4,9157 4,9157 5,0049 5,0049 5,0049 5,0944 5,0944 5,0944 5,0944 5,1836
1939 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,7370 4,7370 4,7370 4,7370 4,8262 4,8262 4,8262 4,9157
1938 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO II
Declaração de Saída Definitiva do País

ANEXO III
Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País

ANEXO IV
Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil