Instrução Normativa DNRC nº 71 de 28/12/1998


 Publicado no DOU em 4 jan 1999


Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 4 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registo do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas nos artigos 7º e 9º, § 2º, da Lei nº 8.934/94; e artigos 6º e 8º, § 2º, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a necessidade de interiorizar os serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afim, resolve:

Art. 1º. As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:

I - receber, protocolar e devolver documentos;

II - proferir decisões singulares;

III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;

V - expedir Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial.

Art. 2º. As decisões singulares nas unidades próprias poderão ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor, designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo único. O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 3º. A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.

Art. 4º. As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas, poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário-Geral.

Art. 5º. A expedição de Carteira de Exercício Profissional, nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, mediante delegação do Presidente da Junta Comercial.

Art. 6º. Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas serão mantidos, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial.

Art. 7º. Em convênio firmado com órgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores destinados ao custeio operacional da conveniada.

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão submetidos, previamente, à apreciação do Plenário da Junta Comercial.

Art. 8º. As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial.

Art. 9º. Os prazos para a prestação dos serviços solicitados às unidades desconcentradas, onde não haja Vogal ou servidor com poder decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação na unidade que o tenha.

Art. 10. As Juntas Comerciais adaptarão seus processos de desconcentração de serviços às disposições da presente Instrução Normativa, no prazo de noventa dias.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 06 de março de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN