Instrução Normativa DREI Nº 4 DE 05/12/2013


 Publicado no DOU em 6 dez 2013


Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.


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(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o art. 8º, inciso VI,do Anexo I,do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 7º e 9º, § 2º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e arts. 6º e 8º, § 2º, do Decreto nº 1.800, de 1996;

Considerando a necessidade de interiorizar os serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins,

Resolve:

Art. 1º As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:

I - receber, protocolar e devolver documentos;

II - proferir decisões singulares, desde que previamente designado pelo presidente;

III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionados os livros digitais;

IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; e

V - expedir Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniados deverão observar os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial.

Art. 2º As decisões singulares nas unidades próprias poderão ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor, designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo único. O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins.

Art. 3º A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.

Art. 4º As certidões expedidas, nas unidades desconcentradas, poderão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário-Geral.

Art. 5º A expedição de Carteira de Exercício Profissional, nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, mediante delegação do Presidente da Junta Comercial.

Art. 6º Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas serão mantidas, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial.

Art. 7º Em convênio firmado com orgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores destinados ao custeio operacional daconveniada.

Art. 8º As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial.

Art. 9º Os prazos para a prestação dos serviços solicitados às unidades desconcentradas, em que não haja Vogal ou servidor habilitado com poder decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação na unidade que o tenha.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 71, de 28 de dezembro de 1998.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA