Instrução Normativa SRF nº 67 de 06/12/1996


 Publicado no DOU em 11 dez 1996


Aprova o modelo do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o formulário Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES, modelo anexo, a ser utilizado, obrigatoriamente, no pagamento unificado de receitas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES.

Art. 2º O DARF-SIMPLES será confeccionado em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor verde seda escuro, código catálogo "Supercor" nº 660692, ou similar, com retícula de 15%.

Parágrafo Único. O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.

Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.

§ 1º As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 2º O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as instruções anexas.

§ 1º Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características ora aprovadas, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fax".

§ 2º As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

Instruções anexas à IN SRF/Nº 067, de 06 de dezembro de 1996

O Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES será preenchido como segue:

Campo do DARF O que deve conter 
01 O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 
02 A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 => 31.01.97. 
03 O número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. 
04 Não preencher. 
05 A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração. 
06 O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal, com duas casas decimais.  
07 O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.  
08 O valor da multa, quando devida.  
09 O valor dos juros de mora, quando devidos.  
10 O valor da soma dos campos 07 a 09.11 A autenticação do agente arrecadador.  

ANEXO
DARF-SIMPLES

Modelo de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(DARF-Simples)

DARF-Simples - Instruções de preenchimento

CAMPO DO DARF SIMPLES O QUE DEVE CONTER 
01 Nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 
02 Data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AAAA. Exemplo: Período de apuração janeiro de 2007 => 31.01.2007. 
03 Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
04 Não preencher. 
05 Soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração. 
06 Percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal, com duas casas decimais. 
07 Valor da receita principal resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal. 
08 Valor da multa, quando devida. 
09 Valor dos juros de mora, quando devidos. 
10 Valor da soma dos campos 07 a 09. 
11 
Autenticação do agente arrecadador. 


(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 736, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Ed. Extra)