Instrução CVM nº 392 de 18/07/2003


 Publicado no DOU em 21 jul 2003


Dispõe sobre a prestação de garantias para operações do próprio fundo e de empréstimo de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro e pelos fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Ver art. 1º da Instrução CVM nº 411, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004.

3) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Decisão-Conjunta nº 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil e mantido por entidade de compensação e liquidação.

Parágrafo único. Não se aplicam às operações a que se refere o caput as vedações dispostas nos incisos I e II do art. 10 e no art. 36 do regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"