Deliberação CONTRAN nº 99 de 26/08/2010


 Publicado no DOU em 31 ago 2010


Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros e a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 364, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Deliberação nº 96, de 11 de junho de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria 'Dolly' dentre aqueles de Tipo 'Reboque' ou 'Semireboque' não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.'

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'.

Art. 3º O cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1º de dezembro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de março de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de março de 2011, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de abril de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de abril de 2011, em 100% da produção total.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de fevereiro de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de março de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1º de outubro de 2011, em 25% (vinte e cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

f) a partir de 1º de fevereiro de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação nº 96, de 11 de junho de 2010.

ALFREDO PERES DA SILVA"