Resolução CONTRAN nº 343 de 05/03/2010


 Publicado no DOU em 10 mar 2010


Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do art. 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009;

Considerando os resultados do Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida, criado pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.006515/2010-32;

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 90, de 29 de janeiro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU de 1 de fevereiro de 2010.

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'

Art. 3º O cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:

'I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1º de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1º de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 1º de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1º dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.'

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente