Decreto-Lei nº 2.444 de 29/06/1988


 Publicado no DOU em 30 jun 1988


Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.

§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) reduzir ou aumentar, em até 20% (vinte por cento), o número de OTN estabelecido para a classe;

b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este Decreto-lei.

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;(Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

§ 3º Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste Decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

Art. 2º O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não-interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea v da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

§ 1º O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 2º O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

Art. 3º Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste Decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.

Art. 4º O regime previsto neste Decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.

Art. 5º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste Decreto-lei.

Art. 6º O regime previsto neste Decreto-lei será aplicado a partir de 1º de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e 20 e 21 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXO I
AO DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Código TIPI Descrição do Produto Classes
Mínima Máxima
22.04.01.00 Filtrado doce (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.04.99.00 Outros (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.02.01 Vinhos da Madeira A Q
02 Vinhos do Porto A Q
22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
03 Vinhos de Xerez A Q
22.05.03.01 Champanha (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.03.02 Frisante (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.03.03 Moscatel espumante (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.03.99 Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.04.01 Mistelas (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.04.99 Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.05.99.00 Outros (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)
22.06.00.00 Vermutes A L
22.09.02.00 Rum A T
03.00 Vodca A T
04.00 Uísque C Z
06.00 Licores ou cremes A T
07.00 Aguardente de cana (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988) A L

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"07.00 Aguardente de cana A G"


08.01Conhaque A Q
02 Bagaceira ou grapa A Q
99 Qualquer outra A Q
09.00 Aguardente tipo "Tequila" A Q
10.01 Aguardente composta de alcatrão A Q
02 Aguardente composta de gengibre A Q
03 Aguardente de cascas A Q
04 Aguardente de essências naturais A Q
05 Aguardente de essências artificiais A Q
99 Qualquer outra A T
11.00 Aguardente de frutas ("Kirsch", etc.) A Q
12.00 Batidas A R
13.01 Aperitivos e amargos de alcachofra A T
14.00 Genebra A S
15.00 Gim A T
16.00 "Steinhager" A S
17.00 Pisco A T
18.00 Bebidas alcoólicas de jurubeba A O
21.00 Bebidas alcoólicas de gengibre A O
22.00 Bebidas alcoólicas de óleos de essências de frutas A O
99.00 Outras: "Korn" e "Arak"
22.09.99.00 (Ex) "Cooler" (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

Nota:

O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:

a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

I - até 180ml;

II - de 181ml a 375ml;

III - de 376ml a 670ml;

IV - de 671ml a 1.000ml.

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;

c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

ANEXO II


Classes

Imposto em OTN

A

0,0057

B

0,0070

C

0,0103

D

0,0126

E

0,0154

F

0,0188

G

0,0229

H

0,0280

I

0,0341

J

0,0416

L

0,0508

M

0,0619

N

0,0756

O

0,0922

P

0,1125

Q

0,1372

R

0,1674

S

0,2043

T

0,2492

U

0,3040

V

0,3709

X

0,4525

Y

0,5521

Z

0,8217