Decreto-Lei nº 2.213 de 31/12/1984


 Publicado no DOU em 3 jan 1985


Reajusta o valor do soldo-base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para fixação do valor do soldo correspondente ao índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, tomar-se-á por base 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) do valor atual do mencionado soldo.

Art. 2º O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

Nota: Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.334, de 02.07.1985, DOU 03.07.1985, o valor do soldo resultante da aplicação deste artigo é reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"