Decreto-Lei nº 1.807 de 06/10/1980


 Publicado no DOU em 7 out 1980


Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º ...................................................................................................................

§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional."

Art. 2º O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao art. 2º do Decreto-lei nº 61, de 1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independencia e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eduardo Pereira de Carvalho

César Cals Filho

Antônio Delfim Netto