Decreto-Lei nº 1.687 de 18/07/1979


 Publicado no DOU em 19 jul 1979


Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos concernentes ao Imposto sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre a Importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no art. 5º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Art. 4º O caput e o § 2º do art. 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza."

"§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."

Art. 5º As multas previstas nos arts. 80 e 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

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