Decreto-Lei nº 1.680 de 28/03/1979


 Publicado no DOU em 29 mar 1979


Regula a declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

§ 1º O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.

§ 2º O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

Art. 2º Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.

Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20.12.1979, DOU 21.12.1979)

Art. 3º O não-pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do art. 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Art. 4º Não apresentada a declaração referida no art. 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Art. 5º O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:

a) no caso do parágrafo único do art. 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;

b) no caso do parágrafo único do art. 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

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