Decreto-Lei nº 1.411 de 31/07/1975


 Publicado no DOU em 1 ago 1975


Dá nova redação ao art. 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o Imposto sobre a Renda incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ou, alternativamente, conceder benefícios pecuniários em favor de tomadores de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, estabelecidos no País.

§ 1º Competirá ao Conselho Monetário Nacional determinar o percentual da redução do imposto ou o do benefício pecuniário, os prazos em que se aplicam, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados.

§ 2º O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas quando efetivamente pago o Imposto sobre a Renda incidente sobre os juros, comissões, despesas, descontos às alíquotas estabelecidas na legislação tributária aplicável, e nunca em importância superior ao imposto recolhido.

§ 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária dos encargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"