Decreto-Lei nº 1.351 de 24/10/1974


 Publicado no DOU em 25 out 1974


Altera a legislação do imposto sobre a renda


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, decreta:

Art. 1º O imposto retido na fonte, no ano-base, como antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, terá o seu valor corrigido segundo coeficientes estabelecidos, até 31 de dezembro do ano-base, pelo Ministro da Fazenda, para efeito de compensação com o imposto devido na declaração.

Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições deste artigo as quantias sujeitas ao disposto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Art. 2º As remunerações de trabalho percebidas por diretores, administradores e conselheiros de empresa, serão classificadas na cédula "C" da declaração de rendimentos, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária e tiverem sido pagas ou creditadas no ano-base.

§ 1º Serão também classificadas, na cédula C, as remunerações recebidas pelos titulares de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, quando forem representadas por importância mensal fixa, paga ou creditada no ano-base.

§ 2º A inclusão dos rendimentos de que trata este artigo alcança também as quantias excedentes aos limites fixados no artigo 16 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a modificação introduzida pelo artigo 7º, de Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.

Art. 3º A incidência exclusiva na fonte, prevista na alínea b, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, aplica-se, também, à opção do beneficiário, aos lucros distribuídos por empresas individuais e por sociedades por quotas ou em nome coletivo aos seus titulares ou sócios, desde que as mesmas estejam submetidas a tributação do imposto de renda à razão de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Os contribuintes do imposto de renda que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade ate o último dia do ano-base, poderão gozar de abatimento adicional, na rubrica de encargos de família, em valor equivalente ao abatimento de dois dependentes.

Art. 5º Ao contribuinte, pessoa física, que, regularmente notificado, optar pelo pagamento integral do imposto, antes de vencida a 1ª (primeira) cota do parcelamento, será concedido o desconto de 6% (seis por cento), calculado sobre o imposto líquido a pagar.

§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de imposto cobrada posteriormente, nem será admitida na hipótese de entrega de declaração de rendimentos fora do prazo.

§ 2º Fica revogado o artigo 32, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que estabelece percentuais de desconto para o pagamento do imposto no ato da entrega da declaração de rendimentos.

Art. 6º É obrigatória a inclusão na declaração de bens da pessoa física, dos títulos ou valores mobiliários ao portador possuídos pelo declarante no ano-base.

§ 1º No exercício financeiro de 1975, não será tributado o aumento patrimonial da pessoa física decorrente da inclusão, na declaração de bens, dos títulos ou valores mobiliários de que trata este artigo, não incluídos na declaração de bens do exercício anterior, desde que esses títulos ou valores mobiliários sejam colocados em custódia em instituição financeira, em nome do declarante, até 31 de dezembro de 1974, pelo prazo mínimo de 1 ano.

§ 2º Ocorrendo o vencimento de título ao portador, no decorrer do período de custódia, deverá ser providenciada a sua substituição por título do valor igual ou superior, o qual somente poderá ser liberado após decorrido o período complementar da custódia.

§ 3º A inclusão dos títulos não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos.

Art. 7º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 38, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos termos em que foi restabelecido pelo artigo 11, do Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no país, em decorrência da propriedade de quotas ou ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pela empresa distribuidora.

Art. 8º O imposto de renda incidente na fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de operações de crédito, quando a fonte pagadora assumir o ônus e efetivar o recolhimento dentro do ano-base a que corresponde, será considerado acréscimo de despesa financeira, dedutível na apuração do lucro operacional.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 10. Poderá o Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.