Decreto-Lei nº 1.081 de 02/02/1970


 Publicado no DOU em 3 fev 1970


Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.


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Notas:

1) Revogado, a partir de 01.03.1976, pelo Decreto-Lei nº 1.449, de 13.02.1976, DOU 16.02.1976.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, in fine da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A fixação do valor de tôdas as pensões militares será feita na forma da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, combinada com o art. 9º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro e 1968.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-Lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1970.

Art. 3º Êste Decreto-Lei produzirá efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici"