Decreto-Lei nº 414 de 10/01/1969


 Publicado no DOU em 10 jan 1969


Altera a redação do artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a do § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, constitui o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 615, de 09.06.1969, DOU 10.06.1969.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica elevada para 25% (vinte e cinco por cento) a percentagem da arrecadação do imposto de importação de que trata o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário na proporção de 20% sôbre os resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.

Art. 3º O item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes".

Parágrafo único. Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967.

Art. 4º O Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, constituído pelas receitas de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei, destina-se a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. de recursos para desenvolvimento do plano de recuperação e modernização das Estradas integrantes de seu sistema ferroviário, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º Independência e 31º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza"