Decreto-Lei nº 615 de 09/06/1969


 Publicado no DOU em 10 jun 1969


Institui o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e com fundamento no § 3º do artigo 65 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, destinado a suprir a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de recursos para desenvolvimento dos planos de recuperação, modernização e expansão de suas ferrovias, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º O Fundo de que trata êste artigo será constituído:

a) dos recursos correspondentes ao percentual de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei;

b) dos dividendos atribuídos às ações representativas do capital da RFFSA, de propriedade da União;

c) transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais.

§ 2º Os recursos recebidos pela Rêde Ferroviária S.A., no presente exercício, correspondentes à sua participação na arrecadação do Impôsto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, serão, para todos os efeitos, levados à conta do Fundo instituído neste cargo.

§ 3º As cotas relativas aos recursos de dotações orçamentárias previstas na letra c do parágrafo primeiro, serão, independentemente de comprovação, entregues à Rêde Ferroviária Federal S.A., entidade administradora do Fundo instituído neste artigo.

Art. 2º Os Orçamentos Anuais da União, enquanto permanecer a Rêde Ferroviária Federal S.A. em regime deficitário, consignarão dotação destinada a suprir o Fundo de que cuida o artigo anterior, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da previsão, para o respectivo exercício, da arrecadação do Impôsto de Importação.

Art. 3º O inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 555, de 25 de abril de 1969:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário.

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 414, de 10 de janeiro de 1969 e as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José Flávio Pécora

Mario David Andreazza

Antonio Dias Leite Junior

Helio Beltrão