Decreto nº 5.435 de 26/04/2005


 Publicado no DOU em 27 abr 2005


Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:

I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.429, de 14.04.2008, DOU 15.04.2008)

II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.962, de 17.09.2009, DOU 18.09.2009)

Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.

Art. 2º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo;

II - valor da contraprestação e critérios de atualização;

III - opção de compra; e

IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.

Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

Olivio de Oliveira Dutra