Decreto nº 4.918 de 16/12/2003


 Publicado no DOU em 17 dez 2003


Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.435, de 26.04.2005, DOU 27.04.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua redação atual, ficam assim definidos:

I - nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e

II - na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).

Parágrafo único. Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

Nota: Ver Portaria MCid/MF nº 109, de 07.05.2004, DOU 10.05.2004, que define os limites e as condições de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.

I - a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001, que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e

II - a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.

Art. 2º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo do contrato;

II - valor da contraprestação e critérios de atualização;

III - opção de compra; e

IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Palocci Filho

Jaques Wagner

Olívio de Oliveira Dutra"