Decreto nº 5.135 de 07/07/2004


 Publicado no DOU em 8 jul 2004


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; dois DAS 101.4; doze DAS 101.3; nove DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; vinte e dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; e vinte e dois DAS 102.1; e

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.607, de 26 de fevereiro de 2003 ; e 4.788, de 21 de julho de 2003 .

Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;

II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;

IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

V - publicação e preservação dos atos oficiais;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Secretaria-Executiva:

1. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

1.1 Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.420, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005 )

1.3 Diretoria de Recursos Logísticos;

1.4 Diretoria de Tecnologia da Informação; e

1.5 Diretoria de Telecomunicações;

2. Imprensa Nacional;

3. (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 , com efeitos a partir de 24.01.2011)

4. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;

e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e

f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;

II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e

b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e

IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;

VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;

IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;

X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

V - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Art. 12. À Imprensa Nacional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.187, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010 )

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.187, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010 )

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 , com efeitos a partir de 24.01.2011)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

Art. 15. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, e na análise de mérito de assuntos relativos a Estados e Municípios;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, bem como das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações de Governo;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob exame da Subchefia;

V - participar do acompanhamento e da avaliação de contratos de gestão de entidades públicas, nos casos determinados pelo Ministro de Estado;

VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 16. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;

V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;

VIII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;

IX - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

X - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 17. À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas prioritárias definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;

IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;

VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Órgão Específico Singular

Art. 18. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;

III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e

IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III
Do Órgão Setorial

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 20. Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

Art. 21. Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 .

Seção V
Da Entidade Vinculada

Art. 22. Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 .

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil

Art. 23. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa Civil;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;

III - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 24. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 28. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.504, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com alterações dada pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE   CARGO/ FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  NE/DAS/ FG  
ASSESSORIA ESPECIAL   1   Assessor-Chefe   101.6  
  8   Assessor Especial   102.5  
  Assessor  102.4 
  4   Assessor Técnico   102.3  
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.5  
  2   Assessor Especial   102.5  
  4   Assessor   102.4  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5 Assessor 102.45"


  1   Assessor Técnico   102.3  
  9   Assistente   102.2  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"10 Assistente 102.2 "


  5   Assistente Técnico   102.1  
SECRETARIA-EXECUTIVA  1   Secretário-Executivo   NE  
  1   Secretário-Executivo Adjunto   101.6  
  7   Assessor Especial  102.5  
  Assessor  102.4 
  1   Assistente Técnico   102.1  
Gabinete   1   Chefe   101.4  
  5   Assessor   102.4  
  6   Assessor Técnico   102.3  
  7   Assistente   102.2  
  7   Assistente Técnico   102.1  
IMPRENSA NACIONAL   1   Diretor-Geral   101.5  
  1   Assessor   102.4  
  6   Assistente   102.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
  3     FG-3  
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação  2   Coordenador   101.3  
  Assessor Técnico  102.3 
  4   Assistente   102.2  
  4   Assistente Técnico   102.1  
  11     FG-3  
Coordenação-Geral de Administração   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação  4   Coordenador Assistente  101.3  
    102.2 
  5   Assistente Técnico   102.1  
  18     FG-3  
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS  1   Subchefe   NE  
  5   Subchefe Adjunto   101.5  
  2   Assessor Especial  102.5  
  15  Assessor  102.4 
  9   Assessor Técnico   102.3  
  6   Assistente   102.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS   1   Subchefe   NE  
  Subchefe Adjunto   101.5  
  Assessor Especial  102.5  
  12  Assessor  102.4 
Gabinete   1   Chefe   101.4  
  13   Assessor Técnico   102.3  
  12   Assistente   102.2  
  10   Assistente Técnico   102.1  
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO   1   Subchefe   NE  
  3   Subchefe Adjunto  101.5  
  Assessor  102.4 
  5   Assessor Técnico   102.3  
  4   Assistente   102.2  
  7   Assistente Técnico   102.1  
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA   1   Secretário-Executivo   101.5  
  1   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente   102.2  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS- UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40  21,60  21,60 
DAS 101.6   5,28  10,56  10,56 
DAS 101.5   4,25  16  68,00  16  68,00 
DAS 101.4   3,23  12,92  12,92 
DAS 101.3   1,91  11,46  11,46 
DAS 102.5   4,25  20  85,00  20  85,00 
DAS 102.4   3,23  54  174,42  53  171,19 
DAS 102.3   1,91  41  78,31  41  78,31 
DAS 102.2   1,27  58  73,66  57  72,39 
DAS 102.1   1,00  45  45,00  45  45,00 
SUBTOTAL 1   250  580,93  248  576,43 
FG-3   0,12  32  3,84  32  3,84 
SUBTOTAL 2   32  3,84  32  3,84 
TOTAL (1+2)   282  584,77  280 
580,27 


(NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.504, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DASUNITÁRIO     DA SEGES/MP P/ A CC/PR (a)     DA CC/PR PARA A SEGES (b)    
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.5  5,16  15,48 
DAS 101.4  3,98  7,96 
DAS 101.3  1,28  12  15,36 
DAS 101.2  1,14  6,84 
DAS 102.5  5,16  46,44 
DAS 102.4  3,98  16  63,68 
DAS 102.3  1,28  22  28,16 
DAS 102.2  1,14  25  28,50 
DAS 102.1  1,00  22  22,00 
TOTAL   111    227,58    6    6,84   
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)   105    220,74