Decreto Nº 5142 DE 15/07/2004


 Publicado no DOU em 16 jul 2004


Cria a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.


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(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento econômico.

Art. 2º A Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - da Fazenda;

VI - da Integração Nacional;

VII - de Minas e Energia;

VIII - das Relações Exteriores;

IX - do Desenvolvimento Agrário;

X - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - do Trabalho e Emprego;

XII - do Turismo;

XIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

IV - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

§ 1º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 2º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva