Decreto Nº 5143 DE 15/07/2004


 Publicado no DOU em 16 jul 2004


Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - da Fazenda, que a presidirá;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

§ 1º São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - o Presidente do Banco Central do Brasil;

XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

§ 1º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 2º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva