Decreto nº 4.607 de 26/02/2003


 Publicado no DOU em 27 fev 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.135, de 07.07.2004, DOU 08.07.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos de natureza especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, um DAS 101.6; sete DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; oito DAS 102.3; onze DAS 102.2; e três DAS 102.1;

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; quatorze DAS 101.3; três DAS 101.2; sete DAS 101.1; doze DAS 102.1; e treze FG-1; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, dois cargos de natureza especial; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.5; dois DAS 102.4; trinta e cinco DAS 102.3; e oito DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.535, de 20 de dezembro de 2002.

Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Guindo Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e administrativa;

II - coordenação e integração das ações do Governo Federal;

III - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;

V - coordenação política do Governo;

VI - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;

VII - interlocução com os Estados, o Distrito Federal, com os Municípios e com os partidos políticos, nos assuntos de interesse do Governo;

VIII - publicação e preservação dos atos oficiais;

IX - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

X - avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

XI - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE, e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

XII - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

XIII - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e

XIV - promoção da regulação, da fiscalização e do fomento das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Secretaria-Executiva:

1. Secretaria de Administração;

2. Imprensa Nacional;

3. Arquivo Nacional; e

4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

d) Subchefia de Coordenação da Ação Governamental;

e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;

f) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

g) Subchefia de Assuntos Federativos;

II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e

b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

Nota: Ver Decreto nº 4.858, de 13.10.2003, DOU 14.10.2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema.

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e

b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e

IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;

VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal;

VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;

IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;

X - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, e de Documentação e Arquivos - SINAR;

II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.

Art. 7º À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal.

Art. 8º Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.

Art. 9º Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Art. 10. À Subchefia de Coordenação da Ação Governamental compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo, em especial aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da República;

III - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;

IV - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 11. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;

V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 4.685, de 29.04.2003, DOU 30.04.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;"

VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;

IX - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;

X - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

XI - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 12. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;

II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

IV - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;

V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;

VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;

VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;

IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Órgão Específico Singular

Art. 14. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;

III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e

IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III
Do Órgão Setorial

Art. 15. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II - realizar a contabilidade analítica;

III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;

IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;

XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 16. Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

Art. 17. Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Seção V
Das Entidades Vinculadas

Art. 18. Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.500, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 19. À ANCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil

Art. 20. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa Civil;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 21. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 24. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 25. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 26. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Nota: Ver Decreto nº 4.788, de 21.07.2003, DOU 22.07.2003, que altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE CARGO/FG
Nº 
DENOMINAÇÃO/
CARGO 
NE/
DAS/
FG 
ASSESSORIA ESPECIAL1Assessor-Chefe 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE 1Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-Executivo NE 
 Assessor Especial 102.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1Secretário 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDiretor 101.5 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Apoio a ex-Presidentes da República Assessor Especial de 102.5 
  ex-Presidente  
 Assessor de ex-Presidente 102.4 
 Assistente de ex-Presidente 102.2 
 Auxiliar de ex-Presidente 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Administração de    
Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
    
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e FinanceiroCoordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Administração de Palácios Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Licitação, Contrato e Documentação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Patrimônio, Engenharia e Transporte Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Operações Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
ARQUIVO NACIONAL Diretor-Geral 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Auxiliar 102.1 
 37  FG-1 
Coordenação Regional no Distrito Federal Coordenador 101.3 
 Auxiliar 102.1 
IMPRENSA NACIONAL Diretor-Geral 101.5 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 11  FG-3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 18  FG-3 
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA 1Diretor-Geral 101.6 
 Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Integração Institucional Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Tecnologia e Operação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
CENTRO REGIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - MANAUS Diretor-Executivo 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 Diretor de Logística 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Centro Regional de Vigilância - Manaus Gerente 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Centro Regional de Vigilância - Belém Gerente 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Centro Regional de Vigilância - Porto Velho Gerente 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SUBCHEFIA DE COORDENAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 1Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 11 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS 1Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 11 Assessor Técnico 102.3 
 11 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1Subchefe NE 
 Subchefe Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA 1Secretário-Executivo 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 1Secretário 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Auditoria Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal Coordenador-Geral 101.4 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE6,56 19,68 32,80 
DAS 101.6 6,15 30,75 18,45 
DAS 101.5 5,16 16 82,56 19 98,04 
DAS 101.4 3,98 23 91,54 29 115,42 
DAS 101.3 1,28 26 33,28 12 15,36 
DAS 101.2 1,14 11 12,54 9,12 
DAS 101.1 1,00 8,00 1,00 

DAS 102.5 

5,16 

32 

165,12 

26 

134,16 
DAS 102.4 3,98 71 282,58 57 226,86 
DAS 102.3 1,28 51 65,28 78 99,84 
DAS 102.2 1,14 103 117,42 100 114,00 
DAS 102.1 1,00 117 117,00 102 102,00 
SUBTOTAL 1 466 1.025,75 440 967,05 
FG-10,20 50 10,00 37 7,40 
FG-3 0,12 32 3,84 32 3,84 
SUBTOTAL 2 82 13,84 69 11,24 
TOTAL (1+2)548 1.039,59 509 978,29 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CC P/ O GAB/MESA
(a) 
DA CC/PR P/ A SEGES/MP
(b) 
DA SEGES/MP P/ A CC/PR
(c) 
QTDE. VALOR TOTALQTDE. VALOR TOTALQTDE. VALOR TOTAL
NE6,56 13,12 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 15,48 
DAS 101.4 3,98 23,88 
DAS 101.3 1,28 14 17,92 
DAS 101.2 1,14 3,42 
DAS 101.1 1,00 7,00 

DAS 102.5 

5,16 


36,12 




5,16 
DAS 102.4 3,98 16 63,68 7,96 
DAS 102.3 1,28 10,24 35 44,80 
DAS 102.2 1,14 11 12,54 9,12 
DAS 102.1 1,00 3,00 12 12,00 
SUBTOTAL 1 46 131,73 37 46,49 57 119,52 

FG-1

0,20 



13 

2,60 


SUBTOTAL 2 13 2,60 
TOTAL (1+2) 46 131,73 50 49,09 57 119,52 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a+b)-c     39 61,30 

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