Decreto nº 4.142 de 22/02/2002


 Publicado no DOU em 25 fev 2002


Dispõe sobre o fim das restrições, no território nacional, à Ariana Afghan Airlines, nos termos da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


Conheça o LegisWeb

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 15 de janeiro de 2002, da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considera que a empresa Ariana Afghan Airlines não é mais propriedade do Talibã, não é mais operada pelo Talibã e que seus bens e recursos financeiros não são controlados direta ou indiretamente pelo Talibã;

Decreta:

Art. 1º Fica terminada a proibição à abertura e funcionamento de escritórios da Ariana Afghan Airlines no território nacional.

Art. 2º As restrições, no território nacional, a trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibãs, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, determinadas pelo art. 1º do Decreto nº 3.267, de 30 de novembro de 1999, não mais se aplicarão à Ariana Afghan Airlines.

Art. 3º O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo às demais determinações do Decreto nº 3.755, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 3.755, de 19 de fevereiro de 2001.

Brasília, 22 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

LUIZ AUGUSTO SANT-BRISSON DE ARAÚJO CASTRO