Decreto nº 4.269 de 13/06/2002


 Publicado no DOU em 14 jun 2002


Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.638, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9. Fica revogado o Decreto nº 1.607, de 28 de agosto de 1995.

Brasília, 13 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias