Decreto nº 3.777 de 23/03/2001


 


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).


Monitor de Publicações

Art. 1º ao Capítulo 7

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001, DOU 31.12.2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002.

2) Ver Decreto nº 4.057, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001 .

3) Ver Decreto nº 4.056, de 14.12.2001, DOU 17.12.2001 .

4) Ver Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 , com efeitos a partir de 22.10.2001.

5) Ver Decreto nº 3.940, de 27.09.2001, DOU 28.09.2001 .

6) Ver Decreto nº 3.903, de 30.08.2001, DOU 31.08.2001 .

7) Ver Decreto nº 3.847, de 25.06.2001, DOU 26.06.2001 .

8) Ver Decreto nº 3.827, de 31.05.2001, DOU 01.06.2001 .

9) Ver Decreto nº 3.822, de 25.05.2001, DOU 28.05.2001 .

10) Ver Instrução Normativa SRF nº 92, de 23.11.2001, DOU 11.12.2001 .

11) Ver Instrução Normativa SRF nº 91, de 21.11.2001, DOU 11.12.2001 .

12) Ver Instrução Normativa SRF nº 41, de 27.04.2001, DOU 30.04.2001 .

13) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 65, de 27.12.2001, DOU 04.01.2002 .

14) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 60, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

15) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 59, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

16) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 58, de 13.11.2001, DOU 14.11.2001 .

17) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 51, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

18) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 50, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

19) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 49, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

20) Alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 48, de 25.09.2001, DOU 27.09.2001 , com efeitos a partir de 01.10.2001.

21) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 04 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997 ; 2.386, de 14 de novembro de 1997 ; 2.391, de 20 de novembro de 1997 ; 2.706, de 03 de agosto de 1998 ; 2.917, de 30 de dezembro de 1998 ; 2.944, de 21 de janeiro de 1999 ; 2.980, de 03 de março de 1999 ; 2.995, de 19 de março de 1999 ; 3.050, de 06 de maio de 1999 ; 3.052, de 07 de maio de 1999 ; 3.062, de 17 de maio de 1999 ; 3.069, de 27 de maio de 1999 ; 3.102, de 30 de junho de 1999 ; 3.123, de 23 de julho de 1999 ; 3.149, de 23 de agosto de 1999 ; 3.158, de 30 de agosto de 1999 ; 3.186, de 30 de setembro de 1999 ; 3.187, de 30 de setembro de 1999 ; 3.360, de 08 de fevereiro de 2000 ; 3.398, de 30 de março de 2000 ; 3.581, de 31 de agosto de 2000 ; 3.645, de 30 de outubro de 2000 ; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000 .

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

SUMÁRIO

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

Nota
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50 Seda

51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98(Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99(Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A.hAmpere-hora

ASTMAmerican Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bqbecquerel

ºCgrau(s) Celsius

cgcentigrama(s)

cmcentímetro(s)

cm2centímetro(s) quadrado(s)

cm3centímetro(s) cúbico(s)

cNcentinewton(s)

cStcentistoke(s)

DNCDepartamento Nacional de Combustíveis

"Ex"Destaque (exceção)

ggrama(s)

GHzgigahertz

HP"horse-power" (cavalo-vapor)

HRCRockwell C

HzHertz

IPIImposto sobre Produtos Industrializados

IVinfravermelho

oKGrau(s) Kelvin

kcalquilocaloria(s)

kgquilograma(s)

kgfquilograma(s) força

kNquilonewton(s)

kPaquilopascal(is)

kVquilovolt(s)

kVAquilovolt(s) ampere(s)

kvarquilovolt(s) ampere(s) reativo(s)

kWquilowatt(s)

llitro(s)

mmetro(s)

m-meta-

m2metro(s) quadrado(s)

m3metro(s) cúbico(s)

µCimicrocurie(s)

mmmilímetro(s)

mNmilinewton(s)

MHzmegahertz

MPamegapascal(is)

Nnewton(s)

NTnão-tributado

o-orto-

p-para-

ttonelada(s)

UVultravioleta

Vvolt(s)

Volvolume

Wwatt(s)

%por cento

xº xgrau(s)

Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius

_______________

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.1 -Cavalos
0101.11.00 --Reprodutores de raça pura NT
0101.19.00 --Outros NT
0101.20.00 -Asininos e muares NT
0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhe ou com cria ao pé NT
0102.10.90 Outros NT
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhe ou com cria ao pé NT
0102.90.19 Outros NT
0102.90.90 Outros NT
0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura NT
0103.9 -Outros
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT
0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhe ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 -De peso não superior a 185g
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g NT
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT
0105.99.00 --Outros NT
0106.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS
0106.00.10 Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução NT
0106.00.90 Outros NT

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0201.20 -Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 0
0201.20.20 Quartos traseiros 0
0201.20.90 Outras 0
0201.30.00 -Desossadas 0
0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 0
0202.20.20 Quartos traseiros 0
0202.20.90 Outras 0
0202.30.00 -Desossadas 0
0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 -Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.19.00 --Outras 0
0203.2 -Congeladas
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.29.00 --Outras 0
0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.23.00 --Desossadas 0
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 0
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.43.00 --Desossadas 0
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 0
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 0
0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 --Línguas 0
0206.22.00 --Fígados 0
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos 0
0206.29.90 Outros 0
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0
0206.4 -Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 --Fígados 0
0206.49.00 --Outras 0
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 0
0206.90.00 -Outras, congeladas 0
0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105
0207.1 -De galos e de galinhas
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 -De peruas e de perus
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.36.00 --Outras, congeladas 0
0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 0
0208.20.00 -Coxas de rã 0
0208.90.00 -Outras 0
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0
0209.00.19 Outros 0
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0
0209.00.29 Outras 0
0209.00.90 Outros 0
0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 -Carnes da espécie suína
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 0
0210.19.00 --Outras 0
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 0
0210.90.00 -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 0
Ex 01 Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura NT

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar

O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0301 PEIXES VIVOS
0301.10.00 -Peixes ornamentais NT
0301.9 -Outros peixes vivos
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução NT
0301.91.90 Outras NT
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução NT
0301.92.90 Outras NT
0301.93 --Carpas
0301.93.10 Para reprodução NT
0301.93.90 Outras NT
0301.99 --Outros
0301.99.10 Para reprodução NT
0301.99.90 Outros NT
0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0302.19.00 --Outros 0
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0302.29.00 --Outros 0
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 0
0302.39.00 --Outros 0
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0302.62.00 --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0302.63.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0302.64.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0302.65.00 --Esqualos 0
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0302.69 --Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 0
0302.69.90 Outros 0
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
0303.10.00 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0303.29.00 --Outros 0
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.31.00 --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0303.39.00 --Outros 0
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 0
0303.49.00 --Outros 0
0303.50.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.60.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0303.72.00 --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0303.73.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0303.74.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0303.75.00 --Esqualos 0
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0303.77.00 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 0
0303.78.00 --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0
0303.79 --Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 0
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 0
0303.79.90 Outros 0
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10.00 -Frescos ou refrigerados 0
0304.20 -Filés congelados
0304.20.10 De merluzas (Merluccius spp.) 0
0304.20.90 Outros 0
0304.90.00 -Outros 0
0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETES, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 0
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 0
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 5
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.49 --Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.49.90 Outros 0
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.59 --Outros
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 0
0305.59.90 Outros 5
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 0
0305.69.00 --Outros 0
0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETES DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 -Congelados
0306.11.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.12.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.13.00 --Camarões 0
0306.14.00 --Caranguejos 0
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0306.2 -Não congelados
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.22.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.23.00 --Camarões 0
0306.24.00 --Caranguejos 0
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 -Ostras 0
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.29.00 --Outros 0
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.39.00 --Outros 0
0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.49 --Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0
0307.49.19 Outros 0
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.5 -Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.59 --Outros
0307.59.10 Congelados 0
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 0
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.99.00 --Outros 0

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT
Ex 01 Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 0
0402.10.90 Outros 0
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 0
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.29 --Outros
0402.29.10 Leite integral 0
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.9 -Outros
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
Ex 01 Leite em estado líquido NT
0402.99.00 --Outros 0
Ex 01 Leite em estado líquido NT
0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 -Iogurte NT
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0403.90.00 -Outros NT
Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes NT
Ex 01 Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0404.90.00 -Outros NT
Ex 01 Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0405 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 -Manteiga 0
0405.20.00 -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0
0405.90 -Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 0
0405.90.90 Outras 0
0406 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 0
0406.10.90 Outros 0
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada (azul*) 0
0406.90 -Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 0
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 0
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 0
0406.90.90 Outros 0
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas NT
0407.00.19 Outros NT
0407.00.90 Outros NT
Ex 01 Conservados ou cozidos 0
0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 -Gemas de ovos
0408.11.00 --Secas 0
0408.19.00 --Outras 0
Ex 01 Frescas NT
0408.9 -Outros
0408.91.00 --Secos 0
0408.99.00 --Outros 0
Ex 01 Frescos NT
0409.00.00 MEL NATURAL NT
Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO NT
0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT
0502.10.19 Outras NT
0502.10.90 Outros NT
0502.90 -Outros
0502.90.10 Pêlos NT
0502.90.20 Desperdícios NT
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE NT
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos NT
0504.00.12 De ovinos NT
0504.00.13 De suínos NT
0504.00.19 Outras NT
0504.00.90 Outros NT
0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem NT
0505.90.00 -Outros NT
0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados NT
0506.90.00 -Outros NT
0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 -Marfim, seus pós e desperdícios NT
0507.90.00 -Outros NT
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS NT
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino NT
0510.00.90 Outros NT
0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 -Sêmen de bovino NT
0511.9 -Outros
0511.91 --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT
0511.91.90 Outros NT
0511.99 --Outros
0511.99.10 Embriões de animais NT
0511.99.20 Sêmen animal NT
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda NT
0511.99.90 Outros NT

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0601 BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo NT
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória NT
0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não NT
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não NT
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não NT
0602.90 -Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos NT
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea NT
0602.90.29 Outras NT
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar NT
0602.90.82 De videira NT
0602.90.83 De café NT
0602.90.89 Outras NT
0602.90.90 Outras NT
0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0603.10.00 -Frescos NT
0603.90.00 -Outros NT
0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
0604.10.00 -Musgos e líquens NT
0604.9 -Outros
0604.91.00 --Frescos NT
0604.99.00 --Outros NT

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO IPI (%)
0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 -Para semeadura (batata semente*) NT
0701.90.00 -Outras NT
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
0703 CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 -Cebolas e "échalotes"
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura NT
0703.10.19 Outras NT
0703.10.2 "Échalotes"
0703.10.21 Para semeadura NT
0703.10.29 Outras NT
0703.20 -Alhos
0703.20.10 Para semeadura NT
0703.20.90 Outros NT
0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para semeadura NT
0703.90.90 Outros NT
0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 -Couve-flor e brócolos NT
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas NT
0704.90.00 -Outros NT
0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
0705.1 -Alfaces
0705.11.00 --Repolhudas NT
0705.19.00 --Outras NT
0705.2 -Chicórias
0705.21.00 --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) NT
0705.29.00 --Outras NT
0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 -Cenouras e nabos NT
0706.90.00 -Outros NT
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS NT
0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum) NT
0708.20.00 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0708.90.00 -Outros legumes de vagem NT
0709 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 -Alcachofras NT
0709.20.00 -Aspargos NT
0709.30.00 -Berinjelas NT
0709.40.00 -Aipo, exceto aipo-rábano NT
0709.5 -Cogumelos e trufas
0709.51.00 --Cogumelos NT
0709.52.00 --Trufas NT
0709.60.00 -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta NT
0709.70.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0709.90.00 -Outros NT
0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 -Batatas NT
0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 --Ervilhas (Pisum sativum) NT
0710.22.00 --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0710.29.00 --Outros NT
0710.30.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0710.40.00 -Milho doce 0
0710.80.00 -Outros produtos hortícolas NT
0710.90.00 -Misturas de produtos hortícolas NT
0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0711.10.00 -Cebolas 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20 -Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada NT
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20.90 Outras 0
0711.30 -Alcaparras
0711.30.10 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.30.90 Outras 0
0711.40.00 -Pepinos e pepininhos (cornichons) 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.90.00 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0
Ex 01 Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
0712.20.00 -Cebolas 0
0712.30.00 -Cogumelos e trufas 0
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 0
0712.90.90 Outros 0
Ex 01 Milho doce NT
0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura NT
0713.10.90 Outras NT
0713.20 -Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura NT
0713.20.90 Outros NT
0713.3 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713.31 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para semeadura NT
0713.31.90 Outros NT
0713.32 --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura NT
0713.32.90 Outros NT
0713.33 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura NT
0713.33.19 Outros NT
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura NT
0713.33.29 Outros NT
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura NT
0713.33.99 Outros NT
0713.39 --Outros
0713.39.10 Para semeadura NT
0713.39.90 Outros NT
0713.40 -Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura NT
0713.40.90 Outras NT
0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura NT
0713.50.90 Outras NT
0713.90 -Outros
0713.90.10 Para semeadura NT
0713.90.90 Outras NT
0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO
0714.10.00 -Raízes de mandioca NT
0714.20.00 -Batatas-doces NT
0714.90.00 -Outros NT